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Perguntas Frequentes: Cancelamento de Inscrição

Segue abaixo, algumas das perguntas mais frequentes sobreo CROSP, caso você não encontre uma resposta para a sua pergunta, clique em Fale Conosco e nos mande suas dúvidas.

Me aposentei por invalidez como cirurgião dentista/TPD/APD/TSB/ASB? O que devo fazer?

R.: Deverá requerer o cancelamento da inscrição.
 
– Nas aposentadorias por invalidez, ficarão automaticamente cancelados os débitos existentes, a partir da data do início da enfermidade, devidamente comprovada, por meio de documento de concessão da aposentadoria por invalidez.

Tenho um parente cirurgião dentista/TPD/APD/TSB/ASB que faleceu? O que devo fazer?

R.: No caso de falecimento de inscrito, a pessoa interessada deverá requerer o cancelamento de inscrição, devendo o requerimento ser instruído com a certidão de óbito;
 
Caso o profissional tenha débito, seus herdeiros e sucessores ficam isentos de recolher ao CROSP os débitos não liquidados pelo mesmo.

Não estou exercendo as funções de cirurgião dentista/TPD/APD/TSB/ASB ou encerramento de atividade de clínica odontologia? O que devo fazer?

R.: A Resolução 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, em seu artigo 157 § 4º, autoriza o cancelamento de inscrição por encerramento da atividade profissional.
 
Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício, a pessoa (física ou jurídica) que requerer o cancelamento da inscrição até 31 de março;
 
O cancelamento deve ser requerido pelo interessado, instruído o pedido com uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da atividade profissional, devendo a mesma conter firma reconhecida da assinatura;
 
Tratando de pessoa jurídica, o pedido deve ser requerido pelo representante legal, e deverá ser instruída com declaração do encerramento da atividade profissional de todos os sócios e do responsável técnico, devendo as declarações terem firma reconhecida das assinaturas.
 
Nas declarações firmadas pelos sócios e responsável técnico das pessoas jurídicas deverá constar a ciência que a baixa junto ao CROSP não isenta a pessoa jurídica de promover a baixa da empresa nos demais órgãos públicos (Junta Comercial, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Cadastro Municipal, Anvisa, etc).
 
No caso de pessoa jurídica as declarações poderão ser substituídas por comprovantes de baixa junto aos órgãos federais, estaduais e municipais onde comprova a baixa regular da empresa.
 

Não estou exercendo as funções de cirurgião dentista por motivo de estudo no exterior? O que devo fazer?

R.: Não há previsão de isenção de anuidade por motivo de estudo no exterior.
 
A Resolução 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, em seu artigo 156 estabelece que o profissional requerer a suspensão temporária de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do exercício de suas atividades profissionais, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária delas decorrentes, por motivo de estudo no exterior.
 
O estudo no exterior inclui cursos de idiomas, de especialização e outros similares, desde que comprovem, mediante matrícula. Estando o documento em outro idioma, deverá ser apresentado com a devida tradução por tradutor juramentado.
 
O profissional deverá formalizar o pedido junto à sede do CROSP ou em qualquer seccional do CROSP antecipadamente a sua saída do país, devendo preencher o formulário de pedido de suspensão.
 
Caso o profissional tenha débito, deverá firmar termo de confissão de dívida com o CROSP.
 
A suspensão deverá ser feita antes do vencimento da anuidade, ou seja, até o dia 31 de março para ter a isenção do ano em que solicita a suspensão. Se o pedido for posterior não haverá isenção da anuidade.
 
Caso o afastamento seja superior a 12 meses, a isenção requerida após o dia 31 de março somente será válida para o ano subsequente ao pedido formulado;
 
A validade da suspensão será aquela constante no comprovante de aprovação do estabelecimento de ensino. Assim, caso seja necessária nova prorrogação deverá ser feita antes do vencimento do pedido anterior.

Não estou exercendo as funções de cirurgião dentista/TPD/APD/TSB/ASB por motivo de saúde? O que devo fazer?

R.: Não há previsão de isenção de anuidade por motivo de saúde.
 
A Resolução 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, em seu artigo 156 estabelece que o profissional poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do exercício  de suas atividades profissionais, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária delas decorrentes, por motivo de saúde.
 
O profissional deverá formalizar o pedido junto à sede do CROSP ou em qualquer seccional do CROSP e preencher o formulário de pedido de suspensão;
 
O profissional deverá apresentar atestado médico onde consta o prazo do afastamento ou o comprovante de afastamento do órgão competente no caso de fruição de benefício previdenciário (auxílio doença).
 
Caso o profissional tenha débito, deverá firmar termo de confissão de dívida com o CROSP.
 
A suspensão deverá ser feita antes do vencimento da anuidade, ou seja, até o dia 31 de março para ter a isenção do ano em que solicita a suspensão. Se o pedido for posterior não haverá isenção da anuidade;
 
Caso o afastamento seja superior a 12 meses, a isenção requerida após o dia 31 de março somente será válida para o ano subsequente ao pedido formulado;
 
A validade da suspensão será aquela constante no atestado médico. Assim, caso seja necessária nova prorrogação deverá ser feita antes do vencimento do pedido anterior.

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