A contribuição sindical prevista no artigo 579 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, o denominado imposto sindical, com o advento da reforma trabalhista veiculada
pela Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, passou, a partir de 2018, a
ser facultativa.
Portanto, os sindicatos somente poderão cobrá-la mediante
autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, sendo que as assembleias dos sindicatos não têm o poder de
revogar o dispositivo legal e tornar
obrigatória uma cobrança que uma reforma legislativa tornou facultativa.
Esclarecemos os colegas que essa norma também vale para o
cirurgião-dentista autônomo e, portanto, o pagamento da contribuição é
facultativo a partir do exercício de 2018.