Os recém-formados e aqueles que não possuem
inscrição no Conselho Regional de Odontologia, que solicitaram a inscrição
provisória no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP),
independentemente da categoria, devem ficar atentos às mudanças.
Com a publicação da Resolução CROSP nº
02/2018, não será possível exercer a profissão apenas com o protocolo da
solicitação de inscrição.
Desta forma, os profissionais da odontologia
só poderão iniciar as atividades profissionais, quando possuírem o número de
inscrição no CROSP das respectivas profissões.
É importante destacar que o protocolo emitido
no momento do pedido de inscrição não dá ao (à) solicitante o direito de
exercer a atividade profissional.
O direito ao exercício da profissão se dá
após o deferimento do pedido realizado e consequentemente com a emissão do
número de inscrição pelo CROSP. A
vedação se dá apenas ao pedido de inscrição provisória, ou seja, aquela
realizada por quem não possui inscrição junto ao Conselho.
Portanto não se aplica a transferência de
outro CRO, nem para inscrição secundária, quando a atuação será válida com o
número de Estado de origem.
A resolução aponta os novos trâmites no
processo de inscrição com o objetivo de aperfeiçoar as rotinas administrativas,
bem como a conferência da veracidade dos documentos emitidos pelas instituições
de ensino, antes do registro no Conselho Federal de Odontologia.
Confira
aqui a resolução completa.