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Pregão Presencial n° 007/2019 Processo n° 502/2019 

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra temporária.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA RM CONSULTORIA

PERGUNTA: 1 - O valor do percentual de taxa administrativa deverá ser a soma dos encargos sociais mais a taxa administrativa?

RESPOSTA: A taxa administrativa ofertada na proposta conterá todos os custos diretos e indiretos, os tributos e demais despesas decorrentes da execução do objeto deste Edital, e atender integralmente às especificações nele contidas, nos termos do item 6.2 e 6.2.1 do edital e item 8.1 e 8.2 do termo de referência:

 “6.2 Na proposta comercial deverá constar:

 6.2.1. O Valor Mensal e o Valor Anual da proposta conforme Modelo de Carta Proposta (ANEXO II) já inclusos todos os custos diretos e indiretos, os tributos e demais despesas decorrentes da execução do objeto deste Edital, e atender integralmente às especificações nele contidas.”

PERGUNTA: 2 - Se não, qual será o percentual de encargos sociais a ser utilizado pela empresa? visto que a taxa é sempre sobre a remuneração + encargos sociais trabalhistas.

RESPOSTA: Pergunta prejudicada diante da resposta da questão 01.

PERGUNTA: 3 - Levando em conta o enquadramento de cada empresa, as retenções ultrapassam esse percentual, este percentual se refere a quais tributos?

RESPOSTA: O item 15.2 do edital é expresso ao prever que “O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO FICA OBRIGADO A EFETUAR AS RETENÇÕES NA FONTE DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.234 de 11/01/2012, Art. 2º. AS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO SUJEITAS A RETENÇÃO DO IMPOSTO DAS SEGUINTES ALÍQUOTAS: A - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: 9,45%; B - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA: 5,85%.”

Conforme a Instrução Normativa RFB 1.234/2012, código 6190, a alíquota de 9,45% é composta por: IR 4,80% + CSLL 1,00% + COFINS 3,00% + PIS/PASEP 0,65%.

No mais, o anexo I do Edital – Termo de Referência item 8, é expresso ao estabelecer que os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais ou parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da licitante vencedora, assim definido na norma tributária e que o CROSP, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos, que efetuar, os tributos a que a licitante vencedora esteja obrigada pela Legislação vigente, recolhendo-os nos prazos previstos em Lei.

PERGUNTA: 4 - Há alguma mudança do serviço que já é prestado para o serviço atualmente licitado, no que se refere a forma de medição e cobrança das taxas?

RESPOSTA: Os serviços atualmente prestados para este mesmo objeto serão os mesmos, sendo que a forma de medição e cobrança das taxas serão feitas nos termos do edital e seus anexos. 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA BELTIS

PERGUNTA: 1 - Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação? Em caso de continuidade, qual a atual prestadora dos serviços?

RESPOSTA: Informação disponível no site: http://sistema.crosp.org.br/transparencia/contrato

PERGUNTA: 2 - Qual a data término do atual contrato?

RESPOSTA: Informação disponível no site: http://sistema.crosp.org.br/transparencia/contrato

PERGUNTA: 3 - Qual a data estimada para início das atividades?

RESPOSTA: Vide item 2.1 do Anexo I – Termo de Referência  

PERGUNTA: 4 - Os funcionários terão direito a adicional de periculosidade? Em caso positivo, quantos e quais postos?

RESPOSTA: Não consta no edital ou anexos a prestação de serviços perigosos.

PERGUNTA: 5 - Os funcionários terão direito a adicional de insalubridade? Em caso positivo, quantos, quais postos e qual percentual?

RESPOSTA: Não consta no edital ou anexos a prestação de serviços insalubres.

PERGUNTA: 6 - Qual a quantidade de funcionários que executam os serviços atualmente?

RESPOSTA: A estimativa de contratações é de 27 empregados temporários.

PERGUNTA: 7 - Qual o valor dos salários praticados atualmente?

RESPOSTA: Vide item 1.3 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PERGUNTA: 8 - Os funcionários recebem algum benefício além do exigido na Convenção da Categoria? Em caso positivo quais benefícios e respectivos valores?

RESPOSTA: Vide item 1.3 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PERGUNTA: 9 - Qual o sindicato utilizado pela atual prestadora dos serviços? A empresa vencedora poderá adotar o sindicato pertencente ao seu ramo de atividade?

RESPOSTA: Vide item 2.6 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PERGUNTA: 10 - Para a jornada de 44 horas semanais, existirá jornadas aos sábados?

RESPOSTA: Não consta no edital e seus anexos jornadas aos sábados.

PERGUNTA: 11 - O preposto terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho?

RESPOSTA: As obrigações da contratada são aquelas previstas no item 1.3 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PERGUNTA: 12 - Haverá necessidade de ter um preposto na localidade? Caso positivo, o preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?

RESPOSTA: As obrigações da contratada são aquelas previstas no item 1.3 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PERGUNTA: 13 - O preposto deverá permanecer em tempo integral no local de execução dos serviços?

RESPOSTA: As obrigações da contratada são aquelas previstas no item 1.3 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PERGUNTA: 14 - Em caso de homologação da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT da categoria, durante a execução do contrato, a licitante vencedora terá direito à Repactuação Contratual, conforme variação da nova CCT?

RESPOSTA: Vide item 6 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PERGUNTA: 15 - Qual o critério para reajuste contratual? Qual a data base para fins de reajuste? Será conforme data de apresentação da proposta ou data do dissídio da categoria?

RESPOSTA: Vide item 6 do Anexo I do edital – Termo de Referência.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA VERO RH

PERGUNTA: 1 - Uniforme (Qual o tipo de uniforme temos que fornecer (Apenas camiseta, calça, etc)?

RESPOSTA: O tipo de uniforme a ser fornecido fica à critério da contratada, podendo ser calça e camiseta, devendo ser compatível com o ambiente de trabalho e com os bons costumes.

PERGUNTA: 2 - O custo referente a benefícios de Vale Transporte, Vale Refeição e Vale Alimentação, temos que repassar em Nfe.  Com encargos tributários?  Esse custo não estará embutido na taxa administrativa?

RESPOSTA: Os benefícios de qualquer natureza fornecidos aos empregados temporários serão repassados através de Nota Fiscal/Fatura, conforme disposição do item 5.1 do Termo de Referência anexo I do edital, sendo que todos os custos diretos e indiretos, tributos e demais despesas decorrentes da execução do objeto deverão constar na proposta, conforme item 6.2.1 do edital.

PERGUNTA: 3 - A menor taxa administrativa que irá ganhar a licitação, porém, vocês deram exemplo de 15% (quinze por cento) por temporário contratado, mas acima, colocam que o percentual de taxa administrativa, temos que colocar todos os custos diretos e indiretos, impostos e tudo mais., podem nos passar o que tenho que colocar nessa taxa administrativa? Pois temos encargos sociais + encargos tributários + benefícios + taxa administrativa + custo operacional etc.

RESPOSTA: O critério de julgamento da presente licitação é o de menor taxa administrativa, conforme item 6.4.2 do edital, sendo que a taxa administrativa estimada para a presente licitação é de 15%, conforme item 6.4.3 do edital. Na proposta comercial deverá constar a taxa administrativa mensal e nesta já deverão estar inclusos todos os custos diretos e indiretos, tributos e demais despesas decorrentes da execução do objeto, conforme item 6.2.1 do edital.    

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA GRUPO SERES

PERGUNTA: 1 - Qual a volumetria de contratação por localidade prevista nesta contratação?

RESPOSTA: Consta do item 1.2 do anexo I do Edital o seguinte:

“1.2 A quantidade de profissionais e seus pré-requisitos, bem como, os horários e locais de trabalho, serão determinados pelo CROSP, podendo ser na Sede, Sub Sede, Delegacias Seccionais de toda Grande São Paulo, Grande ABC e adjacências, e ainda, em Delegacias Seccionais localizadas no interior do estado, conforme relacionadas abaixo.

 INTERIOR - Araçatuba; Araraquara; Assis; Barretos; Bauru; Botucatu; Bragança Paulista; Campinas; Catanduva; Dracena; Fernandópolis; Franca; Guaratinguetá; Itapetininga; Jaboticabal; Jaú; Jundiaí; Limeira; Lins; Marília; Mococa; Mogi Guaçu; Piracicaba; Presidente Prudente; Registro; Ribeirão Preto; Santos; Sorocaba; Taubaté e Tupã.”

PERGUNTA: 2 - Caso não possa informar, favor informar qual é o volume histórico de contratação?

RESPOSTA: A quantidade estimada de contratações é de 27 empregados temporários por exercício, conforme consta às fls. 26 do Processo Administrativo n.º 502/2019. 

  • Numero: 380
  • Status: Homologado
  • Publicação: 23/08/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI
  • Valor: 13,00 %

Pregão Presencial n° 006/2019 Processo n° 467/2019 

Objeto: Contração de empresa para a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão eletrônico magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança que serão utilizados para pagamento de refeição, no formato, respectivamente, de VALE REFEIÇÃO, para os funcionários do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, na forma definida pela legislação pertinente e dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamentam o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.

Prezados, 

 Boa tarde!

 Ref.; Pregão Presencial 006/2019 processo 467/2019 Vale Refeição 

 A UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A, CNPJ nº 00.904.951/0001-95, vem através desta solicitar, se possível,  a taxa praticada atualmente pela SODEXO no atendimento ao  contrato de Vale refeição .

 Desde já agradeço e fico no aguardo.

RESPOSTA: Referente ao pedido de esclarecimento informamos que a taxa praticada é de 0,00%.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA.

 Prezado Pregoeiro,

A VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA interessada em participar do Pregão supra citado, vem por meio deste solicitar esclarecimento do edital, referente ao item 20.2 e seus subitens:

20.2. EFETUAR AS RETENÇÕES NA FONTE DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.234 de 11/01/2012, Art. 2º. AS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO SUJEITAS A RETENÇÃO DO IMPOSTO DAS SEGUINTES ALÍQUOTAS:

A - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: 9,45%

B - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA: 5,85%

20.2.1. No Ato da emissão do Boleto Bancário / Fatura, deverá constar obrigatoriamente no campo instruções o valor do imposto a ser retido.

O edital prevê taxa zero ou até negativa para a prestação do serviço.

Levando em conta que os impostos incidem sobre as taxa cobradas e não sobre o valor dos créditos efetuados nos cartões, podemos entender que não serão feitas as retenções previstas no item 20.2 em caso de taxa zero ou mesmo desconto, correto?

No aguardo do seu esclarecimento, agradeço antecipadamente.

RESPOSTA: 

Quando  a taxa de administração for zero (0) não há incidência do imposto mencionado 20.2 e seus subitens.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS:

1) O item 7.3.1 traz a exigência de atestado capacidade técnica compatível com o objeto desta licitação. No item 7.3.1.1 diz que deverá ser pertinente e compatível  são aqueles quais sejam fornecimento de Vale Refeição por meio de cartões com chip. 

Entendemos que apresentação de atestado de capacidade técnica, que comprove o fornecimento de Vale Alimentação atende ao solicitado, por se tratar de fornecimento de objeto de sistemática similar ao licitado, ou seja, todo procedimento usado para um é usado para outro. Estamos corretos?

 

ESCLARECIMENTOS:

Diante do questionamento supra colacionado passamos a esclarecê-lo nos seguintes termos.

 

Consta expressamente do edital exigência de qualificação técnica nos seguintes termos:

 “7.3. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

7.3.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens e serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

7.3.1.1 Entende-se por serviços pertinentes e compatíveis em características e quantidades àqueles quais sejam fornecimento de vale refeição, por meio de cartões com chip de segurança;”

 

O item 7.3.1.1 estabeleceu de forma clara que serviços pertinentes e compatíveis são aqueles com fornecimento de vale refeição, por meio de cartões com chip de segurança.

 

Assim, diante da expressa previsão editalícia os atestados de capacidade técnica deverão referir-se aos serviços pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, qual seja, o fornecimento de vale refeição.

 

Tal entendimento está em perfeita consonância com o entendimento mais recente e pacífico do Tribunal de Contas da União, conforme acórdãos abaixo colacionados:

 

TC 025.482/2016-5 - Apenso: TC 025.502/2016-6 – Primeira Câmara

Natureza: Representação

Entidade: Administração Regional do Sesc em São Paulo

Representantes: Policard Systems e Serviços S.A.; Trivale Administração Ltda.

 

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SESC-SP. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. COMUNICAÇÕES.

...

7.A representante Trivale apresentou, em suma, as seguintes supostas irregularidades, todas relativas à capacidade técnica (item 13.1.3 do edital), apontadas pela Secex-RJ (peça 11):

“a) de que o(s) atestado(s) de capacidade técnica se refira a serviço idêntico ao licitado, não sendo aceito atestado relativo a serviço de fornecimento de vale alimentação, com tecnologia idêntica;

...

24.Em relação à possível restrição de apresentação de atestados referentes, exclusivamente, a vale refeição, não sendo aceito os referentes ao gerenciamento de vale-alimentação, ainda que a capacidade técnica de gerenciamento dos cartões seja semelhante, senão idêntica, refere-se a serviço diverso, que atua junto ao ramo de supermercados e mercearias.(grifos nossos)

25.Essa diferença, portanto, é fundamental para justificar a exigência do Sesc, visto que o objetivo é o atendimento de seus funcionários junto a estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, e não a realização de despesas com outros tipos de estabelecimentos. Além disso, a rede credenciada é diferente, não se justificando a interrupção do certame com base nessa razão. (grifos nossos)

...

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, considerando improcedente a representação. (grifos nossos)

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de setembro de 2016.

Weder de Oliveira

Relator

Número do Acórdão

ACÓRDÃO 2696/2019 - PRIMEIRA CÂMARA

Relator

BRUNO DANTAS

Processo

040.422/2018-6

Tipo de processo

REPRESENTAÇÃO (REPR)

Data da sessão

26/03/2019

...

Nesta etapa processual, promovidas as mencionadas oitivas, a Selog oferece proposta de mérito. Transcrevo, com os ajustes que entendi pertinentes, o exame técnico elaborado pelo auditor federal que instruiu o feito (peça 16) :

Item a) exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica comprovando a aptidão concomitante para a prestação dos serviços de gerenciamento de auxílios de vale-alimentação e vale-refeição, visto que tal exigência seria imprópria, pois a qualificação técnica da licitante ‘restaria demonstrada diante da comprovação de apenas um desses serviços, considerando que o atendimento da rede credenciada mínima será verificado apenas para a assinatura do contrato e são serviços que utilizam tecnologias e formas operacionais similares (art. 37, XXI, da CF, c/c o art. 30, II, da Lei 8.666/93) ’ - Acórdão 513/2018-TCU-1ª Câmara, de 30/1/2018, Ministro Relator Weder de Oliveira.

...

Análise

...

6. Em face desses argumentos principais, a Secex/SP entende justificadas as exigências constantes do item 6.1.4 do edital, arrematando que os entendimentos mais recentes desta Corte são no sentido de que os serviços de vale refeição e vale alimentação são distintos, em que pese a utilização do mesmo meio operacional de pagamento (cartão com chip eletrônico) , e que a diferença da rede credenciada de cada um seria fundamental para justificar a exigência editalícia de requisito técnico específico em cada situação particular, conforme indicado nos referidos julgados.

7. Assim, propõe a secretaria a revogação da cautelar outrora adotada e, no mérito, a improcedência da representação.

8. De fato, nos precedentes mencionados, este Tribunal admitiu exigência semelhante à ora questionada, reconhecendo-se sua admissão como medida acautelatória adotada pela administração visando assegurar o cumprimento da obrigação assumida, desde que tecnicamente justificada, não constituindo, por si só, restrição indevida. Ademais, também conforme os precedentes Acórdãos 2.356/2013-TCU-Plenário, 6.082/2016-TCU-1ª Câmara e 8.291/2017-TCU-2ª Câmara, este Tribunal tem compreendido que os serviços de vale refeição e vale alimentação são distintos, e que a diferença da rede credenciada de cada um é motivo bastante para justificar a exigência editalícia de requisito técnico específico, de um ou de outro serviço, em cada situação particular.

9. Os fundamentos apresentados na instrução técnica da Secex/SP guardam conformidade com os precedentes mencionados, apreciados por este Tribunal, e, em especial, identidade com o decidido no Acórdão 2.356/2013 - Plenário, conduzido à deliberação sob minha relatoria perante este Colegiado.’

6. Em face do exposto, cabe concluir, no ponto, pela improcedência da representação. (grifos nossos)

 Diante do exposto, conclui-se que não está correto o entendimento do requerente, não sendo aceitos, para fins de comprovação de qualificação técnica, atestados de capacidade técnica comprovando fornecimento de vale alimentação.


PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ENVIADO PELA EMPRESA UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.

UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Park Sul, n.º 60, sala 33, Centro, Matias Barbosa, Minas Gerais, CEP 36120-000, inscrita no CNPJ sob o número 00.904.951/0001-95, e-mail: [email protected] e fone/fax 34-3233-3400 ora em diante designada simplesmente como UP POLICARD, vem perante V. Sa. à luz da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 10.520/02, apresentar: 

IMPUGNAÇÃO CONTRA EDITAL 

ao Edital de Licitação do PREGÃO PRESENCIAL supra, a ser realizado pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP, pelos seguintes motivos. 

I – DOS FATOS E DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS ILEGAIS 

O CROSP tornou público o edital convocatório que tem como objeto: 

“a escolha da proposta mais vantajosa para a Contração de empresa para a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão eletrônico magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança que serão utilizados para pagamento de refeição, no formato, respectivamente, de VALE REFEIÇÃO, para os funcionários do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, na forma definida pela legislação pertinente e dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamentam o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.” 

A participação no referido certame está designada para ocorrer no dia 31.07.2019, às 10h00min, trata-se de licitação na modalidade Pregão Presencial, do tipo “Menor Taxa Administrativa”. 

No entanto, a ora Impugnante considera que a licitação em referência está pautada em condição que além de restringir o caráter competitivo do certame, cria exigência para direcionar o resultado para apenas uma ou duas únicas empresas que detém o monopólio de mercado. 

A mencionada exigência e condição que estariam a prejudicar a competitividade e que maculam a lisura do certame público por ferir preceitos da Lei nº 8.666/93 e princípios que norteiam as contratações pela Administração Pública, está relacionada com o exíguo prazo para apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais pela futura contratada, prevista no item 6 do Anexo I (Termo de Referência) Edital. 

A disposição elencada, como demonstraremos a seguir, somente reflete a impossibilidade de fomentar a participação de potenciais licitantes, com a exigência de uma rede extremamente grande e prazo exíguo para apresentação. 

“6. CARACTERÍSTICAS DA REDE CREDENCIADA 

6.1. A contratada deverá disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, estabelecimentos comerciais conveniados ativos, especializados no oferecimento de refeições preparadas e aptos para o fornecimento de refeições prontas, de primeira qualidade, nos padrões estabelecidos pelo PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, observadas, ainda as condições de higiene e saúde conforme quantidade mínima de estabelecimentos e suas respectivas localizações, definidas na seguinte conformidade:...”Exigindo rede credenciada em 174 cidades.

Assim, não restou alternativa à Impugnante, senão apresentar esta Impugnação contra o Edital do PREGÃO PRESENCIAL 006/2019, para que seja revisto o prazo para a futura contratada apresentar sua relação de estabelecimentos conveniados e para que seja justificada a quantidade de estabelecimentos exigidos, inegavelmente restringe o caráter competitivo do certame, além de extrapolar os limites necessários para uma boa execução do contrato, em conformidade com as razões jurídicas a seguir aduzidas. 

Nestas circunstâncias, restam claras as razões de fato e de direito pelas quais o edital convocatório deve ser alterado, já que evidentemente, é fruto de uma interpretação restritiva e desproporcional da Lei 8.666/93 na aferição da capacitação técnica da empresa licitante, fica fácil constatar a desobediência do órgão licitante aos princípios norteadores dos Instrumentos Licitatórios e aos dispositivos da Lei 8.666/93. 

Exigência inapropriada para a prestação de serviço em questão. 

Estabelece o art. 37 XXI da Constituição Federal de 1.988: 

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 

Fixar as exigências supra citadas num edital de licitação para o fornecimento de vale refeição, caracteriza um afronto a Carta Magna deste país, afronta todas as orientações jurisprudenciais existentes. 

STJ decidiu: “A licitação pública caracteriza – se como um procedimento administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes.” (Fonte: STJ. RESP n° 447814/SP. DJU 10, março; 2003.p.00112).

No que se refere à exigência de, no mínimo de credenciados ativos em 174 cidades, apresenta um requisito exagerado quando comparado a quantidade de colaboradores que serão atendidos com os Vales refeição. 

II– Fundamentos Jurídicos da IMPUGNAÇÃO: 

Diversos são os fundamentos jurídicos que demonstram a ilegalidade das cláusulas editalícias em comento. 

Em primeiro lugar, ressalte-se que a exigência de rede credenciada, divorciou-se estranhamente da Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002 e ainda das reais necessidades dos empregados do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. 

A todo sentir, o entendimento vazado pelo(a) Sr.(a) Pregoeiro(a) viola o artigo 3ª, § 1º, I, da Lei de licitações, que dispõe: 

Art. 3. (omissis) 

§ 1º - É vedado aos agentes públicos: 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, RESTRINJAM OU FRUSTREM O SEU CARÁTER COMPETITIVO e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;  

EXPLICITAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS VIOLADOS PELAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS 

 A filosofia de qualquer modalidade licitatória é voltada à ampliação da competição e a escolha da melhor empresa apta a contratar com a Administração Pública.

A todo sentir, as cláusulas impugnadas afrontam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e do formalismo moderado. 
A cláusula editalícia ora impugnada  , sem eufemismos, defloraram as normas antes transcritas. 
A Constituição Federal, ao prever a isonomia, e a Lei de Licitações, ao prever, no artigo 3º, caput, a igualdade entre os licitantes, têm por escopo não apenas assegurar aos licitantes a possibilidade de, em simétrica paridade de armas, participarem das licitações; visam também as normas assegurar ao Poder Público maior êxito nos processos licitatórios, pois o acato ao cânone da igualdade assegura mais ampla concorrência. 
Transcreva-se novamente, para facilidade de análise, o artigo 3º da 
Lei de Licitações: 
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. 
§ 1º - É vedado aos agentes públicos: 
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, RESTRINJAM OU FRUSTREM O SEU CARÁTER COMPETITIVO e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;  
Em compêndio, dois são os princípios básicos da licitação: isonomia e eficiência, que se traduz na seleção da proposta mais vantajosa. 
“A licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa”1 
A eficiência não autoriza a Administração a violar direitos e garantias individuais, nem princípios cardeais como a isonomia. Entretanto, formalismos exacerbados não devem obstaculizar a eficiência.  
Os dois princípios se interpenetram, e devem ser aplicados à luz do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, que equaliza tensões entre os princípios da isonomia, da legalidade e da eficiência, evitando que o formalismo exacerbado leve a exigências absurdas como as ora hostilizadas. 
O Princípio da Proporcionalidade originou-se no Direito Alemão, e se difundiu para toda a Europa principalmente através dos Tratados de Maastricht e Amsterdã.  
Para Justen Filho, em matéria de licitações, o princípio da proporcionalidade se traduz, antes de tudo, na necessidade de equilíbrio na busca de dois fins igualmente relevantes: “A realização do princípio da isonomia deve dar-se simultânea e conjuntamente com a seleção da proposta mais vantajosa”2 
Tais princípios vedam ao Administrador formular exigências para habilitação que frustrem o princípio da isonomia.
O Princípio da Razoabilidade (Proporcionalidade) é exatamente a baliza da proporção entre a medida adotada e o fim alcançado. Sobre o tema, decidiu o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: 
“Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais". (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p. 50, e BLC n. 4, 2000, p. 203, g.n.) 
Por tais razões, o rigor formal do Edital deve ser afastado, sendo torrenciais a doutrina e jurisprudência sobre o tema, e já pacificado o entendimento contrário à interpretação restritiva do Edital, como se vê em decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 
“Visa a concorrência pública a fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados.” (Agravo de Petição n. 11.383, RDP 14, p. 240)” 
Colacionem-se mais alguns julgados: 
 “Administrativo. Licitação. Habilitação. Mandado de segurança. Edital. 
1. As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 
2.  Não há que se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. [...].” (STJ, MS 5.606-DF (98/0002224-4), DJ de 10/8/98)  
Os princípios e normas antes transcritos, cardeais em matéria de licitação, vedam ao Administrador formular exigências para habilitação que frustrem o caráter competitivo do certame. 
A apresentação de uma quantidade exagerada de estabelecimentos, representa uma exigência que termina por dificultar a concorrência do certame. Impede que as empresas participem da licitação.  
O público a ser atendido não é tão grande quando comparado ao número de estabelecimentos exigidos. Dessa forma, o investimento para as empresas não se apresenta atrativo, traz empecilhos para o aumento no número de empresas que poderiam participar do certame e conseqüentemente a Administração não consegue atingir o seu fim, qual seja, a escolha de uma empresa especializada no fornecimento de cartões refeição. 
A cláusula editalícia impugnada viola todas as normas e princípios antes transcritos, e diverge de remansosa orientação jurisprudencial, razões pelas quais devem ser declaradas nulas e ilegais. 

III- Conclusão e Requerimentos: 
 A ilegalidade da cláusula editalícia contida no Item 6 do Anexo I (Termo de Referência), frustra o caráter competitivo da licitação ao estabelecer uma grande quantidade de estabelecimentos que não se mostra compatível, em termos quantitativos, com os servidores a serem atendidos, qual sabemos não condiz com as necessidades deste memorável e respeitável órgão, sendo dessa forma, uma exigência desproporcional para a empresa vencedora. 
Tais obrigações devem ser revistas pois devem ser impostas de acordo com a quantidade de colaboradores. 
Ex positis, requer: 
 A alteração do Item 6 do Anexo I (Termo de Referência), no que se refere a rede de estabelecimento, para uma quantidade plausível e razoável, sendo advertido o licitante que de acordo com as necessidades do  CROSP, fazer adequação quanto ao número de estabelecimentos; 
No mérito, requer a UP POLICARD o provimento de sua impugnação para que seja declarada a nulidade e ilegalidade da cláusula editalícia acima mencionada e combatida, expungindo-se do Edital a ilegalidade antes apontada. 

DECISÃO DO PREGOEIRO

 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL INTERPOSTA PELA EMPRESA UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.

 PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2019

OBJETO: prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão eletrônico magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança que serão utilizados para pagamento de refeição, no formato, respectivamente, de VALE REFEIÇÃO, para os funcionários do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo

Trata-se de impugnação contra o edital interposto pela empresa UP Brasil, alegando que o edital do certame acima referenciado apresenta supostas ilegalidades que, supostamente frustram o caráter competitivo da licitação ao estabelecer uma grande quantidade de estabelecimentos que não se mostra compatível, em termos quantitativos, com os servidores a serem atendidos, qual sabemos não condiz com as necessidades deste memorável e respeitável órgão, sendo dessa forma, uma exigência desproporcional para a empresa vencedora.

Por fim, requereu a alteração do Item 6 do Anexo I no que se refere a rede de estabelecimentos, para, em seu entendimento, para uma quantidade plausível e razoável, sendo advertido o licitante que de acordo com as necessidades do CROSP, fazer adequação quanto ao número de estabelecimentos.

Diante das alegações da impugnante, procedo à análise dos questionamentos apontados.

1 – DA REDE CREDENCIADA

Alega a impugnante que a quantidade de estabelecimentos previstos no item 6 do anexo I do edital não se mostra compatível, em termos quantitativos, com os servidores a serem atendidos. 

Neste aspecto, cumpre destacar que o CROSP procedeu à elaboração do edital e seus anexos buscando estritamente atender às necessidades dos colaboradores deste Conselho de Fiscalização Profissional no exercício de suas atividades institucionais, em especial a fiscalização da atividade profissional em todo o Estado de São Paulo, sendo que todas as exigências estão devidamente justificadas nos autos do Processo Administrativo e guardam estreita consonância com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Cumpre destacar que o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo realiza atividades de fiscalização em todo o Estado de São Paulo, em seus 645 municípios distribuídos em 248.219,481 Km², conforme informações constantes do site oficial do IBGE - https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/panorama.

Para possibilitar a referida fiscalização, o CROSP dispõe de servidores espalhados por todo o Estado de São Paulo, residindo e/ou laborando nesses locais. Destaca-se que os fiscais no exercício de suas funções estão sempre em trânsito por todo o Estado de São Paulo.

Diante destas peculiaridades constou do extrato de utilização de estabelecimentos juntado aos autos às fls. 07v a 09v e do Termo de Referência no item 6.1 a rede credenciada efetivamente utilizada pelos servidores do CROSP, resultando em diversos municípios paulistas, justamente diante da descentralização da Autarquia que realiza atividades de fiscalização da atividade profissional por todo o Estado.

O item 6.3 do Termo de Referência elaborado pela área técnica correspondente previu expressamente que “a quantidade mínima estabelecida, visa manter a quantidade de estabelecimentos que atualmente é disponibilizada e utilizada pelos colaboradores do CROSP.”, já o item 6.4 igualmente trouxe as pertinentes justificativas quanto à escolha da rede credenciada mínima, nos seguintes termos:

“6.4 Ressalta-se que, a rede credenciada acima descrita, refere-se à efetiva utilização pelos beneficiários no último ano, tendo por base as unidades do CROSP, as residências dos colaboradores e os locais de efetiva atuação do CROSP no exercício de suas atividades institucionais, em especial a fiscalização da atividade profissional em todo o Estado de São Paulo.”

Assim, ao contrário do alegado pela impugnante, que desconhece a estrutura, a atuação e as peculiaridades do CROSP, tais exigências restam devidamente justificadas e guardam perfeita harmonia com a necessidade desta Autarquia na disponibilização dos estabelecimentos mínimos para a utilização do vale refeição pelos seus colaboradores.   

No mais, o edital está em perfeita consonância com a sólida jurisprudência do TCU ao estabelecer rede credenciada mínima que poderá ser comprovada somente pela vencedora do certame em até 30 dias a contar da homologação da presente licitação como condição para assinatura do contrato, conforme item 7.3.6 e 16.1 do edital. Seguem os julgados com o referido entendimento:

TCU

Número do Acórdão ACÓRDÃO 6785/2017 - SEGUNDA CÂMARA

Relator ANDRÉ DE CARVALHO

Processo 014.994/2017-8

Tipo de processo REPRESENTAÇÃO (REPR)

Data da sessão 25/07/2017

Número da ata 26/2017 - Segunda Câmara

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessada: Trivale Administração Ltda. (CNPJ 00.604.122/0001-97).

...

VOTO

...

7. De outra sorte, a 2ª falha anunciada pela representante não restou evidenciada nos autos, uma vez que o edital foi claro ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias, após a assinatura do contrato, e não previamente a ela, para a comprovação do atendimento do quantitativo mínimo de estabelecimentos conveniados.

...

Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 25 de julho de 2017.


TCU

Número do Acórdão ACÓRDÃO 6082/2016 - PRIMEIRA CÂMARA

Relator WEDER DE OLIVEIRA

Processo 025.482/2016-5

Tipo de processo REPRESENTAÇÃO (REPR)

Data da sessão 20/09/2016

Número da ata 34/2016 - Primeira Câmara

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Representantes: Policard Systems e Serviços S.A.; Trivale Administração Ltda.

Entidade

...

13. Não é desarrazoado demandar a apresentação da cobertura da rede credenciada assim que encerrada a classificação. É esperado que empresas que desejam prestar esse tipo de serviço já possuam amplitude de atuação capaz de atender, de imediato, tal exigência. Além disso, caso fosse incompleta, a licitante teria ainda 10 dias úteis para comprovar o atendimento, prazo, em princípio, suficiente para correções complementares.

...

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, considerando improcedente a representação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de setembro de 2016.

Weder de Oliveira

Relator

Conforme consta nos julgados acima colacionados “é esperado que empresas que desejam prestar esse tipo de serviço já possuam amplitude de atuação capaz de atender, de imediato, tal exigência”.

 Ressalte-se que o referido julgado entendeu que “Além disso, caso fosse incompleta, a licitante teria ainda 10 dias úteis para comprovar o atendimento, prazo, em princípio, suficiente para correções complementares.” No outro caso o prazo de 15 dias após a assinatura do contrato, para a comprovação do atendimento do quantitativo mínimo de estabelecimentos conveniados foi considerado suficiente afastando as alegações da representante.

 Note-se que o presente edital impugnado previu prazo de 30 dias, ou seja, muito mais amplo que os prazos previstos nas decisões acima, demonstrando claramente que, ao contrário do alegado pela impugnante, o prazo não é exíguo, mas sim suficientemente amplo.   

Por todo o exposto, conheço da Impugnação em razão da tempestividade e legitimidade e, no Mérito, NEGO PROVIMENTO.    


  • Numero: 379
  • Status: Homologado
  • Publicação: 19/07/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA.
  • Valor: -4,10%

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2019 - PROCESSO Nº 455/2019 Contratação de Serviços de Aquisição de Passagens Aéreas para todo o Território Nacional e Exterior, a serem requisitadas de conformidade com as necessidades do CROSP.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA EMPRESA WTS ASSESSORIA EM LICITAÇÕES

Solicitamos os esclarecimentos abaixo:

1. O valor a ser cadastrado no sistema comprasnet é o valor unitário para o serviço do agenciamento? SIM. VIDE ITEM 6.1.1. DO EDITAL

2. Será aceito agenciamento unitário no valor de R$ 0,0001 (um milésimo de centavo) que arredondando é R$ 0,00 (zero)? SÓ SERÁ ACEITO 02 (DUAS) CASAS DECIMAIS APÓS A VIRGULA. VIDE ITEM 6.1.2. DO EDITAL.

3. Caso não seja aceito R$ 0,0001 (um milésimo de centavo) o menor valor de agenciamento aceito será de R$ 0,01 (um centavo) ?SERÁ ACEITO O VALOR DO MENOR LANCE REGISTRADO APÓS O PERÍODO ALEATORIAMENTE DETERMINADO PELO SISTEMA.

4. Ocorrendo igualdade de valores no envio das propostas, será considerado o envio em primeiro lugar? O SISTEMA ORDENARÁ AUTOMATICAMENTE AS PROPOSTAS CLASSIFICADAS, SENDO QUE SOMENTE ESTAS PARTICIPARÃO DA FASE DE LANCES. VIDE ITEM 7.5. DO EDITAL

5. Para a assinatura do contrato é necessário que o proprietário da empresa se desloque até o local ou o envio é feito via correspondência ou e-mail? PODERÁ SER ENCAMINHADO MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) OU MEIO ELETRÔNICO. VIDE ITEM 13.3. DO EDITAL

6. Conforme Lei 13.726/2018 não será necessário autenticação da documentação original do licitante classificado em primeiro lugar? FICARÁ A CRITÉRIO DO PREGOEIRO. VIDE ITEM 8.10 DO EDITAL


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOLICITADO PELA EMPRESA DECOLANDO TURISMO E REPRESENTAÇÕES.

1)  Será necessário planilha de custo para demonstrar exequibilidade?

Resposta: Vide item 10.1.2 do edital.

 2)  Caso positivo a resposta anterior na planilha de custos poderão constar os incentivos das cias aéreas como forma de comprovar a exequibilidade?

Resposta: A planilha de custos deverá ser composta com todos os elementos que a licitante entende pertinentes para demonstrar a exequibilidade da proposta que será apreciada pelo pregoeiro com auxílio da equipe de apoio.    

 3)  Poderão constar na planilha de custos outros contratos onde há lucro para a empresa?

Resposta: A planilha de custos deverá ser composta com todos os elementos que a licitante entende pertinentes para demonstrar a exequibilidade da proposta que será apreciada pelo pregoeiro com auxílio da equipe de apoio.  

 4)  Qual empresa que atende o contrato e o valor da sua taxa?

Resposta: As informações do contrato anterior estão à disposição para vista no setor de licitações nos autos do Processo Administrativo n.º 352/2018 – Pregão Eletrônico n.º 06/2018, bem como no Portal da Transparência do CROSP.

 5)  Será permito a participação de empresa consolidada, ou seja, empresa que compra bilhetes de uma consolidadora e não diretamente das CIAS AEREAS?

Resposta: Vide item 9.2 do anexo I do edital.

 6) Não observamos a exigência dos atestados das CIAS AEREAS, certificado do CADASTUR e IATA. Será exigido desta forma evitamos empresas aventureiras?

Resposta: As exigências para qualificação técnica estão previstas nos itens 9.5 e seguintes do edital.

 7)    Será exigido representação em São Paulo/SP conforme Anexo I subitem 7.30?

Resposta: Vide item 7.30 do edital que prevê expressamente como obrigação da contratada a indicação quando da assinatura do contrato do endereço, telefone fixo, celular de contato do escritório de representação em São Paulo/SP ou da sede da empresa, qualquer que seja seu endereço.

  • Numero: 378
  • Status: Homologado
  • Publicação: 04/07/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: NC TURISMO LTDA EPP
  • Valor: R$ 0,00
PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2019 - PROCESSO Nº 433/2019 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI), PARA ATUAR NO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA, SUPORTE TÉCNICO, TREINAMENTOS, conforme Termo de Referência 
  • Numero: 377
  • Status: Homologado
  • Publicação: 03/07/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: RPC INFORMÁTICA LTDA EPP
  • Valor: R$ 42.00,00
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2019 - PROCESSO Nº 447/2019 REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE USO DE SOLUÇÃO INTEGRADA E PARAMETRIZÁVEL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI), BASEADA EM ARQUITETURA WEB COM COM HOSPEDAGEM, PARA GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HUMANOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO (CROSP). 
  • Numero: 376
  • Status: Homologado
  • Publicação: 28/06/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: Obará Informática Ltda EPP
  • Valor: R$ 455.000,00

Pregão Eletrônico nº 009/2019 Processo Administrativo nº 395/2019

Objeto: Registro de Preços para futura aquisição de veículos automotores 0 km para uso da fiscalização e demais atividades institucionais do CROSP.

QUESTIONAMENTO ENVIADA PELA FIAT VENTUNO

Repr.Cred. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

De posse do edital da licitação referida, vimos solicitar esclarecimentos referentes à especificação do item 1 do Termo de Referência, relativo ao acionamento elétrico dos vidros,  que não informa a abrangência do mecanismo.

 Em vista do exposto, solicitamos informar se V.Sas. aceitarão propostas de veículos cujo acionamento elétrico seja somente para os vidros das portas dianteiras, sistema adotado pela grande maioria de montadoras de veículos para os modelos da categoria do referido item 1.

RESPOSTA: Em resposta ao questionamento informamos que serão aceitos veículos com acionamento elétrico somente nos vidros das portas dianteiras.

QUESTIONAMENTO:

 Em análise das condições de pagamento dos veículos licitados, está determinado que o pagamento do objeto deste Edital será feito através de cheque nominal, em moeda corrente nacional, em DEPÓSITO BANCÁRIO e/ou BOLETO / FATURA em até 30 (trinta) dias do recebimento da Nota Fiscal/Fatura

 Com o intuito de ofertar preço para participação na licitação, oferecendo veículos que apresentem excelente relação-custo benefício e qualidade e atendam plenamente ao que se destinam para essa licitação, solicitamos que o pagamento seja mediante crédito aberto em conta corrente em nome da detentora da ata, quando correntista do Banco do Brasil, pois não conseguimos emitir boleto e receber depósitos em cheque.

Ressalta-se que as alterações solicitadas não comprometem em nada a entrega dos veículos, apenas viabilizam a ampliação do número de participantes na disputa, concedendo-lhe maior competitividade para a obtenção da proposta mais vantajosa para a (o) ÓRGÃO PÚBLICO.

RESPOSTA:

Diante do pedido de esclarecimento realizado, informamos que o edital no item 18 possibilita o pagamento via cheque nominal, depósito bancário e boleto/fatura. Entre as hipóteses de depósito bancário, consideramos abrangidas as Transferências Eletrônicas Disponíveis – TED meio pela qual o pagamento igualmente poderá ser efetivado.

Quanto à questão do pagamento mediante crédito aberto em conta corrente em nome da detentora da ata para correntistas do Banco do Brasil, note-se que tal forma de pagamento não está abrangida pelo edital, razão pela qual não será aceita como forma de pagamento.


QUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ENVIADA PELA NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

OBSERVAÇÃO INFORMAMOS QUE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO NA INTEGRA ENCONTRA-SE ANEXADO E DISPONÍVEL PARA VISTAS NA SEDE DO CROSP E NO WEB SITE comprasgovernamentais.gov.br.

VI. DOS REQUERIMENTOS 

Por todo o exposto, requer-se:  

a) O recebimento do presente recurso, tendo em vista sua tempestividade;  

b) O esclarecimento se veículos com rodas de liga leve serão aceitos. 

c) O esclarecimento quanto aos modelos do layout e tamanho dos mesmos para que ao valor total da plotagem seja englobada, pois como supracitado, não há como solicitar o orçamento sem os modelos. 

d) A alteração da exigência para que passe a constar “tanque de no mínimo 41 litros”. 

e) A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da lei 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veiculo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.      Por fim, aguardando pelas providências cabíveis, bem como pela republicação do Edital para a nova data, incluindo-se as alterações solicitadas (artigo 21, § 4º da Lei nº 8.666/93), coloca-se à disposição para esclarecimentos complementares que eventualmente entenderem necessários, por meio do endereço eletrônico [email protected] ou telefone (41) 3075-4491. 

 RESPOSTA

OBSERVAÇÃO INFORMAMOS QUE A RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO NA INTEGRA ENCONTRA-SE ANEXADO E DISPONÍVEL PARA VISTAS NA SEDE DO CROSP E NO WEB SITE comprasgovernamentais.gov.br.

1 - DA CAPACIDADE DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL

Neste aspecto, cumpre destacar que o CROSP procedeu à elaboração das especificações técnicas dos veículos almejados buscando estritamente atender às necessidades deste Conselho de Fiscalização Profissional para a realização de suas atividades institucionais, em especial a fiscalização da atividade profissional em todo o Estado de São Paulo, sendo que todas as especificações visaram buscar a eficiência e racionalidade nas aquisições e nas atividades da Autarquia.

Note-se que o edital previu como capacidade mínima do tanque de combustível 45 (quarenta e cinco) litros, buscando tão somente possibilitar o exercício das atividades de fiscalização em todo o Estado de São Paulo com o menor número de interrupções possíveis e maior autonomia dos veículos.

Este Conselho realiza atividades de fiscalização em todo o Estado de São Paulo, para tanto possui algumas Seccionais por Região, realizando atividades inclusive em pequenas cidades do interior que possuem poucos postos de combustíveis, sendo que em determinados locais apenas 01 (um) posto de combustível na região está credenciado junto à empresa que fornece combustível ao CROSP.

Quanto à alegação de que os veículos da impugnante trarão melhor rendimento e maior economicidade e melhor custo benefício em ambientes urbanos, tais alegações não procedem.

Outro aspecto a ser esclarecido é que, ao contrário do alegado pela impugnante, seus veículos NÃO possuem maior autonomia que os diversos outros veículos que possuem tanque de 45 litros ou mais. Somente à título de exemplificação segue comparativo do consumo do veículo da impugnante com os demais disponíveis no mercado dentro das especificações de cada um dos grupos do presente edital, que atendem às necessidades do CROSP, de acordo com as informações dos próprios fabricantes e sites especializados abaixo descritas:

AS TABELAS ENCONTRAM-SE DISPONIVEIS PARA VISTAS NA SEDE DO CROSP.

Observe-se que a grande maioria dos veículos possuem aproximadamente 50 litros de capacidade do tanque de combustível, sendo que os veículos da impugnante apenas 41 litros o que resulta em 9L e quase 20% de diferença de capacidade e considerando um consumo rodoviário médio de 15 km/l resulta em 135km de autonomia a menor.

Assim, afim de otimizar os serviços dos fiscais do CROSP, possibilitando o menor número possível de interrupções para abastecimento, evitando-se desvios de rota desnecessários e perda de tempo de serviço dos fiscais, foi estabelecida a especificação de capacidade mínima de 45 litros para o tanque de combustível dos veículos, capacidade que é amplamente usual no mercado, conforme demonstração acima, sendo que tal especificação atende aos princípios da economicidade e eficiência, diante das peculiaridades de estrutura e serviços do CROSP, sendo improcedente a presente impugnação.

2 - DA PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER EMPRESA – LEI FERRARI E CONTRAN 

Pretende a impugnante a restrição de participação na presente licitação somente para a participação de empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

Note-se que a tese em relação à referida Lei, mesmo que interpretada da forma que pretende a impugnante, não pode ser acolhida por infringir os princípios da isonomia e competitividade previstos na Lei n.º 8.666/93, bem como a livre concorrência que dispõe o Art. 170, IV e a igualdade de condições entre os licitantes prevista no Art. 37 XXI da Constituição Federal.    

 3 - Das Rodas de Aço

 Neste aspecto, note-se que a previsão contida no edital serve como referência na especificação do referido item, sendo certo que o fornecimento de rodas de liga leve compostas de liga de aço, ferro ou por outros metais, não altera ou influencia na funcionalidade dos veículos a serem adquiridos motivo pelo qual serão igualmente aceitos veículos com rodas de liga leve.

 4 - Do Grafismo

Neste aspecto, o item 2.5 do edital dispõe que “Todos os veículos deveram ser entregues com grafismo conforme padrão do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. A Arte será fornecida pelo CROSP. (PADRÃO 3M COM PROTEÇÃO UVA E UVB).

 Note-se que tal aspecto aparenta ser influência irrisória sobre as propostas das licitantes diante do todo do objeto licitado, de toda forma, o edital é expresso ao constar que a “arte será fornecida pelo CROSP”, logo, quaisquer licitantes que entenderem pertinente e necessário o acesso ao referido grafismo para elaboração de suas propostas poderão solicitar a qualquer momento, sendo que tal possibilidade sempre esteve disponível.   

Por todo o exposto, conheço da Impugnação em razão da tempestividade e legitimidade e, no Mérito, NEGO PROVIMENTO.   

São Paulo, 23 de abril de 2019

Pregoeiro

IMPUGNAÇÃO ENVIADA PELA EMPRESA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

ILMO. SR PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO

Ref: Pregão Eletrônico nº 09/2019 - PROCESSO DE COMPRA Nº 395/2019

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.701.716/0001-56, com sede em Betim —MG, na Av. do Contorno, 3455, através de seu representante legal infra assinado e qualificado, vem à presença de V.Sas. com fulcro no $ 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, a fim de IMPUGNARo Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:

|- DOS FATOS

A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, obteve o respectivo Edital, conforme documento anexo. De sua análise, encontrou-se restringida em participar com veículos concorrentes da mesma categoria no item | do Anexo |, relacionado especificamente à POTÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA para motores 1.0 bicombustível, por uma diferença ínfima de 03 (três) CVs quando utilizado na versão gasolina, fato que considera inexplicável, uma vez que utiliza motores FIREFLY de comprovada construção e evolução tecnológica, a seguir demonstrada, e atende todos os demais itens exigidos, ao menor preço de mercado, sem falar de excelentes custos de manutenção e da vasta rede de concessionárias autorizadas em todo país, que impede longas paradas técnicas de sua frota para serviços de revisão técnica e maior poder de barganha para negociações de sinistros e aquisição de peças.

Precursora na produção brasileira de veículos hatchback com motores 1.0 flex, a evolução tecnológica de seus motores é cada vez mais inovadora. Nesse objetivo, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., lançou recentemente os motores Firefly três cilindros 1.0 6v de potência máxima 73 cv (a)! 77 cv (E) a 6250 rom, toque máximo de 9,5(G)/,9,9 (E) a 3850 rpm, com oferta de força em baixas rotações, principalmente pelo aumento do curso dos pistões, a maior taxa de compressão é pela inusitada escolha de duas válvulas por cilindro ao invés de quatro, que, apesar de penalizar a potência, favorece o torque . Aliás, num motor, o torque representa a força disponível, dependendo diretamente da pressão gerada pelos gases de combustão no interior dos cilindros e das dimensões do motor.

Além disso, o bloco do motor e do cabeçote são confeccionados em alumínio, reduzindo seu peso em 7 kg aos motores convencionais em ferro fundido, o que otimiza a sua relação peso x potência.

Assim, no quesito potência, resta-nos claro que a construção de motores FIREFLY da FIAT é apenas uma questão de evolução tecnológica mundial para a indústria automobilística, traduzida em performance .

A despeito de toda evolução tecnológica de ponta dos motores FIREFLY brevemente explanada, sem falar do design e estilo italianos, menor preço de mercado, traduzido no menor CUSTOX BENEFÍCIO de uma aquisição, com surpresa observamos que a especificação do item 1 do TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo |) do referido edital pede veículo bicombustível, álcool/gasolina com POTÊNCIA MÍNIMA de 75 cv, deixando subentendido que a exigência é para ambos os combustíveis, etanol ou gasolina., excluindo, portanto, os veículos FIAT motor 1.0 FLEX da competição, uma vez que na versão gasolina a potência máxima de nossos motores é de 72cv e na versão etanol é de 77cv.

Há que considerar-se que a referida exigência revela-se subjetiva se considerarmos que a maioria das frotas de veículos populares utiliza o combustível ETANOL, sem falar dos rígidos limites de velocidade impostos pela legislação de trânsito brasileira que demonstram a ineficácia dessa exigência.

- DA ILEGALIDADE

De acordo com o 8 1º, inciso |, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou

domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou “irrelevante para o específico objeto do contrato;

Ora, na medida que o referido item do Edital está a exigir que característica técnica excludente da marca FIAT, manifestamente qualificada para compor sua frota, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.

Como se não bastasse, fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. |, do art. 5º, da Constituição Federal.

III - DO PEDIDO

Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:

             Reconsiderar o item mencionado;

             Determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme 8 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

Nestes Termos P. Deferimento

São Paulo, 23 de Maio de 2019.

RESPOSTA

1 - Das Alegações da Impugnante

Trata-se de impugnação interposta pela empresa Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., alegando que o edital supostamente restringe sua participação no certame sob a alegação de que a potência mínima exigia afastaria sua participação.

Aduz que seus motores denominados Firefly de três cilindros 1.0 flex possuem potência máxima de 73 cavalos na gasolina e 77 cavalos no etanol.

Por fim, requereu a reconsideração do item mencionado e a republicação do edital.

 2 – Da Potência Mínima Exigida

Alega a impugnante que estaria afastada de participar da presente licitação diante da exigência de potência mínima que seus veículos não atenderiam.

Consta de forma clara no Termo de Referência anexo I do edital a potência mínima de 75 cavalos. Consta igualmente que os veículos pretendidos serão bicombustíveis.

A própria impugnante confirma que os motores que equipam seus veículos possuem 73 cavalos na gasolina e 77 cavalos no etanol.

Em nenhum momento o edital condicionou a exigência de potência mínima de 75 cavalos ao uso de determinado combustível, seja gasolina ou álcool, ou seja, a potência mínima exigida independe do combustível utilizado.

Neste panorama, conforme informação da própria impugnante de que seus veículos são equipados com motores que possuem 77 cavalos no etanol, os mesmos atendem à especificação de potência mínima de 75 cavalos e não estão afastados do certame por este motivo.

Assim, verifica-se que a exigência de motor com potência mínima de 75 cavalos não afasta a impugnante do certame, o que acarreta a perda do objeto da presente impugnação.

Pelo exposto, conheço da Impugnação em razão da tempestividade e legitimidade e, no Mérito, NEGO PROVIMENTO.   

São Paulo, 24 de maio de 2019

Pregoeiro


  • Numero: 375
  • Status: Homologado
  • Publicação: 16/05/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: 737 COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELLI - EPP
  • Valor: R$ 45.000,00
  • Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
  • Valor: R$ 56.600,00
  • Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
  • Valor: R$ 59.550,00

Pregão Eletrônico nº 008/2019 - Processo nº 381/2019 - Contratação de licenciamento de uso de solução integrada e parametrizável de tecnologia da informação (TI), baseada em arquitetura WEB com hospedagem, para gestão integrada de Recursos Humanos do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), conforme Termo de Referência Anexo I do Edital.


LICITAÇÃO ANULADA / LICITAÇÃO ANULADA / LICITAÇÃO ANULADA


ANULADA DEVIDO DIVERGÊNCIA DE ARQUIVOS DE EDITAL POSTADOS NO SITE CROSP E COMPRASNET

  • Numero: 374
  • Status: Revogado
  • Publicação: 13/05/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico

Pregão Eletrônico nº 007/2019 - Processo nº 379/2019 Registro de Preços para Futura Aquisição e Instalação de Aparelhos de Ar Condicionado

HOMOLOGADO / HOMOLOGADO / HOMOLOGADO

EMPRESA VENCEDORA: O.C ARAUJO - JM MULTIMAR- ME

VALOR GLOBAL: R$ 116.774,90

  • Numero: 373
  • Status: Homologado
  • Publicação: 08/05/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: O.C ARAUJO - JM MULTIMAR - ME
  • Valor: VALOR GLOBAL R$ 116.774,90

Pregão Eletrônico nº 006/2019 - Processo nº 370/2019 Registro de Preços para Futura Confecção de Material Gráfico.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA VHC PRINT SOLUÇÕES GRÁFICAS

Bom dia Sr. Pregoeiro(a),

Mui respeitosamente, gostariamos que vossa senhoria dirimisse a seguinte duvida pertinente o edital do PREGÃO ELETRÔNICO N. 006/2019, conforme a seguir:

Pergunta: O licitante enquadrado como Micro Empresa, tem obrigatoriedade de apresentar o documento elencado no subitem 8.5.2 ?

Atte,

RESPOSTA:

Prezado Sr. Stenio, Boa Tarde!!!

Esclarecemos que SIM será obrigatória a apresentação do documento elencado no subitem 8.5.2, tendo em vista que o Pregão é pelo Sistema de Registro de Preços e o fornecimento não será por pronta entrega e sim entrega parcelada.

Atenciosamente,

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA EDITORA BLAG LTDA :

PERGUNTA: temos uma dúvida quanto a quantidade minima dos itens do lote 2 , para que seja feito um orçamento correto necessito saber das quantidades minimas por item do referido pregão lote 2 ( esta informação implica diretamente no valor final de cada item, a incidência de frete e entrada de maquina para vários modelos implica em custos de chapa tinta frete e demais custos ) 

RESPOSTA: quanto à quantidade mínima dos itens do lote 2 esclarecemos que o item 2.5 do Termo de Referência prevê expressamente que “A quantidade de cada item solicitado ficará a critério do CROSP e constará na ordem de fornecimento emitida”, já a quantidade estimada dos referidos itens encontra-se prevista nas tabelas dos lotes 01 a 04 constantes do item 1.1 do Termo de Referência, anexo I do edital.

 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA LICITA BR CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO:

Com intuito de participar do certame em epígrafe, solicito esclarecimentos com relação ao seguinte item:

 Lote 04 - Confecção de Etiquetas de Segurança

Poderiam nos fornecer a arte/foto deste material ou desenho técnico para que possamos elaborar a nossa proposta?

RESPOSTA:

Quanto ao pedido de fornecimento da arte/foto ou desenho técnico do item 47 do Termo de Referência, esclarecemos ao requerente que os itens 2.1 e 2.2 do Termo de Referência respondem ao questionamento, conforme texto abaixo colacionado:

 

“2.1 A contratada terá até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da solicitação do CROSP por e-mail ou outro meio formal, para apresentar as amostras no endereço da sede do CROSP sito à Av. Paulista, n.º 688, térreo, Bela Vista, São Paulo/SP – CEP – 01310-909. Em caso de rejeição das amostras o prazo permanece o mesmo incorrendo a CONTRATADA em atraso após seu término.”

 

“2.2 O CROSP fornecerá a arte final em arquivo PDF para todos os itens da presente licitação juntamente com a solicitação por e-mail ou outro meio formal para apresentar as amostras.”    

 Assim, verifica-se que a arte final será fornecida pelo CROSP em arquivo PDF juntamente com a solicitação para apresentação das amostras pela contratada. No mais, as especificações técnicas constantes no item 47 garantem a plena caracterização do objeto possibilitando a quaisquer interessados a apresentação de propostas.  


  • Numero: 372
  • Status: Aberto
  • Publicação: 06/05/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico

Pregão Presencial nº 004/2019 - Processo nº 360/2019 Registro de Preços para Futura Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Câmara Privada de Negociação e Mediação online para Incremento da Arrecadação junto aos Inscritos, Pessoas Jurídicas ou Físicas, por meio de Plataforma Digital, consoante dispõe a Lei Federal nº 13.140/2015.


HOMOLOGADA / HOMOLOGADA / HOMOLOGADA

EMPRESA VENCEDORA: MAIS SOLUÇÕES CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO E MEDIAÇÃO ONLINE LTDA

VALOR GLOBAL: R$ 1.885.000,00

  • Numero: 371
  • Status: Homologado
  • Publicação: 30/04/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: MAIS SOLUÇÕES CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO E MEDIAÇÃO ONLINE LTDA
  • Valor: VALOR GLOBAL R$ 1.885.000,00

Pregão Eletrônico nº 005/2019 - Processo nº 350/2019 Registro de Preços para Futura Aquisição de Papel Sulfite A4.

HOMOLOGADA / HOMOLOGADA / HOMOLOGADA

EMPRESA VENCEDORA: PROCOMP PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

VALOR POR RESMA: R$ 15,36

  • Numero: 370
  • Status: Homologado
  • Publicação: 24/04/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: PROCOMP PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
  • Valor: R$ 15,36 POR RESMA

Pregão Eletrônico nº 002/2019 - Processo nº 310/2019 -  contratação de empresa especializada na prestação de serviços de busca de dados atualizados, bem como notificação simples e negativação de pessoas físicas e jurídicas, cuja negativação/restrição de crédito possua abrangência nacional, disponibilizados via plataforma web “contratada”,, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Questionamento da empresa Previnity -Soluções Inteligentes em In formação

Com relação ao pregão acima temos a seguinte dúvida.

Notificação de pessoa física / jurídica

Exatamente que forma de notificação vocês precisam, tendo em vista que quando da negativação

Já é feita de forma automática uma notificação pelo órgão comunicando o devedor.

E se de fato há necessidade desta notificação, qual seria a forma.

 

Segue abaixo resposta aos seus questionamentos.

 

 

3.2.4. Os itens 3 e 5 – “Notificação de pessoa física” e “Notificação de pessoa jurídica” compreendem o envio de carta simples ao devedor, informando-o sobre o débito pendente e orientando-o a entrar em contato com o CROSP para regularização, sob pena de possível negativação.

 

3.2.5. Os itens 4 e 6 – “Negativação de Pessoa Física” e “Negativação de Pessoa Jurídica” compreendem a negativação de pessoa física ou jurídica, através de carta simples enviada ao devedor domiciliado dentro do Estado de São Paulo ou em outro Estado da Federação no qual não se exija por norma legal o envio de correspondência com aviso de recebimento (AR) para fins de notificação e/ou negativação, via Correios, viabilizando a negativação dos débitos vencidos em base de dados da CONTRATADA, em âmbito nacional – permitindo que em qualquer localidade do País, onde haja consulta à base de dados da empresa CONTRATADA, o cadastro do devedor e do(s) débito(s) estejam disponíveis para consulta, - considerando-se especialmente as alterações promovidas pela Lei Estadual SP nº 16.624, de 15/12/2017, que dispensou a obrigatoriedade de envio de correspondência com aviso de recebimento para fins de negativação do devedor no âmbito do Estado de São Paulo. 




  • Numero: 369
  • Status: Aberto
  • Publicação: 17/04/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico

Pregão Eletrônico nº 004/2019 - Processo nº 344/2019 Registro de Preços para Futura Aquisição e Instalação de Aparelhos de Ar-Condicionado

Pedido de Impugnação Enviado pela Empresa: LIVRE SOLUÇÕES INOVADORAS EIRELLI - EPP

Olá 

Sr. (a) Pregoeiro e equipe técnica

A empresa LIVRE SOLUÇÕES INOVADORAS EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ sob o Nº. 23.082.909/0001-31, com endereço na Rua 247, n.º 10, Qd. 35, Lt. 27/6, Segundo Andar, Sala 202, St. Coimbra, CEP 74.535-530. por meio de seu representante legal que subscreve, vem através desta    

I M P U G N A R

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2019

TEMPESTIVIDADE

A Presente impugnação é tempestiva, considerando que o prazo legal é de 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da Sessão do Pregão.

DOS FATOS

Trata-se de pregão eletrônico que tem como objeto o registro de preços para futura Aquisição e Instalação de APARELHOS DE AR - CONDICIONADO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

No entanto, foi verificada irregularidade constante no ITEM 7, DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, onde estabelece:

2. “ DO PRAZO, LOCAIS DE ENTREGA E INSTALAÇÃO:

2.1.         Para os pedidos que contemplem o Fornecimento e Instalação dos Aparelhos de Ar-Condicionado o prazo para entrega do objeto será de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do PEDIDO (Ordem de Fornecimento) que poderá ser via e-mail.

Cumpre ressaltar inicialmente que, o objetivo da licitação é possibilitar a participação do maior número de licitantes de todo território nacional, como forma de fomentar a competitividade, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração.

Inobstante reconhecido esmero de todos servidores desse órgão licitante, porém, é evidente que A EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL REPRESENTA ÓBICE À PARTICIPAÇÃO DE MUITOS CONCORRENTES COM PROPOSTA VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO, o que atenta contra a exigência legal de preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório, positivado no Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93, descrita abaixo:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; “

A Doutrina e a Jurisprudência são unânimes ao afirmar que A LICITAÇÃO DEVE BUSCAR O MAIOR NÚMERO DE PARTICIPANTES, ESTIMULANDO A CONCORRÊNCIA, vez que a Administração só tem a ganhar ao receber diversas propostas, de onde certamente surgirá aquela mais interessante e vantajosa para o erário e, indiretamente para toda a coletividade

Do Amplo Acesso à Licitação (Competitividade), segundo a melhor doutrina de Marçal Justen Filho:

“RESPEITADAS AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, SERÃO INVÁLIDAS TODAS AS CLÁUSULAS QUE, AINDA INDIRETAMENTE, PREJUDIQUEM O CARÁTER ‘COMPETITIVO’ DA LICITAÇÃO”.

O prazo estabelecido no ITEM 7, DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIAcompromete seriamente a competitividade, por ser prazo exíguo tendo em vista que o prazo para produção e entrega destes produtos pelas fabricantes é de no mínimo 30 (TRINTA) DIAS.

Deve-se considerar que esses produtos são fabricados na ZONA FRANCA DE MANAUS - AM, encaminhados para o centro de distribuição da fabricante, para que de lá sejam faturados e enviados para o destinatário final.

Portanto, inviável é o prazo para a entrega do produto e instalação, tendo em vista as particularidades supracitadas, da forma como estabelecido no instrumento convocatório oportunizará a participação no certame apenas daquelas empresas especializadas no fornecimento deste produto que se encontram sediadas na região deste ente licitador.

Da Economicidade, conforme a lição do mesmo Autor:

“EM SUMA, É IMPERIOSO A ADMINISTRAÇÃO TER CONSCIÊNCIA, AO ELABORAR UM EDITAL, QUE TODAS AS EXIGÊNCIAS ANÔMALAS E EXTRAORDINÁRIAS, TODOS OS PRIVILÉGIOS A ELA ASSEGURADOS ELEVARÃO OS CUSTOS DE TRANSAÇÃO, REFLETINDO-SE SOBRE AS PROPOSTAS APRESENTADAS PELOS PARTICULARES. QUANTO MAIORES OS BENEFÍCIOS RESERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A SI PRÓPRIA, TANTO MAIOR SERÁ O PREÇO A SER PAGO AOS PARTICULARES. ASSIM SE PASSARÁ EM VIRTUDE DOS MECANISMOS ECONÔMICOS DE FORMAÇÃO DE PREÇOS” .

Logo, exigir que estes equipamentos sejam entregues no período de 10 (DEZ) dias corridos, afastará diversas empresas que, muito embora consigam fornecer o produto a preços bastante competitivo e com a qualidade pretendida pela Administração, não possuam disponibilidade de entregá-lo no prazo editalício.

Cabe observarmos também, posicionamento do STJ sobre o assunto:

“RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - INABILITAÇÃO DE LICITANTE CUJO OBJETO SOCIAL CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RÁDIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Embora exista previsão legal quanto ao cabimento de recurso administrativo do ato que julga a inabilitação do licitante (art. 109, inciso I, letra a, da Lei n. 8.666/93), não está o mandado de segurança sujeito ao esgotamento da via administrativa, desde que respeitado o prazo decadencial, cujo termo a quo é o da ciência do ato impugnado. "As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa" (MS n. 5.606/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.08.1998). Se não restringiu o edital da concorrência que o objeto da empresa licitante fosse unicamente a prestação de serviço de radiodifusão, deve-se considerar a impetrante, cujo objeto social é mais abrangente (serviço de rádio), habilitada para a participação das demais etapas do certame. Recurso especial não conhecido. (STJ - MS 5606 -DF (RDR 14/175))”.

E, por derradeiro, da Finalidade, cita-se a obra de Diógenes Gasparini:

“DUAS SÃO AS FINALIDADES DA LICITAÇÃO. DE FATO, A LICITAÇÃO VISA PROPORCIONAR, EM PRIMEIRO LUGAR, ÀS PESSOAS A ELA SUBMETIDAS, A OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA (A QUE MELHOR ATENDE, ESPECIALMENTE, EM TERMOS FINANCEIROS AOS INTERESSES DA ENTIDADE LICITANTE), E, EM SEGUNDO LUGAR, DAR IGUAL OPORTUNIDADE AOS QUE DESEJAM CONTRATAR COM ESSAS PESSOAS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93”.

 Ademais, tais condições restritivas da competitividade acabam por provocar, mesmo que indiretamente, majoração nos valores das propostas apresentadas, haja vista que as empresas atuantes no segmento possuem conhecimento de quais são seus possíveis concorrentes para o fornecimento do objeto nos moldes, exigências e prazos estabelecidos, tendo ciência de que serão poucos bem como os valores por eles praticados.

Flexibilizar o prazo para a entrega dos produtos viabiliza a participação de várias empresas que possuem condição de fornecer o objeto do certame com a mesma qualidade e preços mais acessíveis para a Administração, mas que necessitam de um prazo maior para entregar o produto.

Diante de todo o exposto, para que não sejam feridos os Princípios supramencionados, é de suma importância a dilação do prazo de entrega estabelecido no instrumento convocatório.

Desta forma salientamos que nosso intuito é atender da melhor forma a Administração, e lhe ofertar um produto propício para suas consecuções, solicitando um maior prazo.

Não menos importante é o fato de que, caso seja mantida no edital de licitação, a exigência de que o objeto seja entregue em no máximo 10 dias corridos, além de facilitar as empresas regionais onde realizar-se-á o procedimento licitatório, tal exigência viola os princípios da Competitividade, Legalidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Isonomia, Finalidade, dentre outros.

REQUERIMENTO

Isto posto, amparada na lei e demais dispositivos legais, embasadores e fundamentadores da presente IMPUGNAÇÃO, REQUER a impugnante, de Vossa Senhoria, que seja julgada procedente a sua IMPUGNAÇÃO, com efeito para retifica o presente edital:

1 – alterando o prazo de entrega estabelecido no ITEM 7, DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, para 30 (TRINTA) dias.

Pede Deferimento.

Atenciosamente 

Diogo Carlos 

Departamento de Licitações

(62) 3926-0020 / (62) 98146-0017

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

DECISÃO DO PREGOEIRO      

Em 09/04/2019 recebemos Impugnação enviada por Diogo Carlos através do e-mail [email protected] em nome da empresa LIVRE SOLUÇÕES INOVADORAS EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ sob o Nº. 23.082.909/0001-31, com endereço na Rua 247, n.º 10, Qd. 35, Lt. 27/6, Segundo Andar, Sala 202, St. Coimbra, CEP 74.535-530, conforme se verifica no e-mail anexado ao processo 

Consta assinatura do e-mail pela pessoa de Diogo Carlos que, conforme consta no corpo da impugnação, seria representante legal da referida empresa, porém, não foi enviado quaisquer documentos que comprovassem ser a referida pessoa representante legal da empresa, razão pela qual DECIDO pelo não recebimento da impugnação.

Anderson Figueiredo Nogueira

Pregoeiro

LICITAÇÃO FRACASSADA / LICITAÇÃO FRACASSADA / LICITAÇÃO FRACASSADA
Registro de Preços para futura Aquisição e Instalação de Aparelhos de Ar-Condicionado, foi declarado fracassado devido licitantes não atenderem ao edital, devido diversas propostas conter itens com valor acima do estimado e os licitantes informarem que não conseguem atender nos valores estimados
  • Numero: 368
  • Status: Revogado
  • Publicação: 29/03/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
Pregão Eletrônico n° 003/2019 Processo nº 311/2019
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de busca de Publicações Oficiais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos.
  • Numero: 367
  • Status: Homologado
  • Publicação: 26/03/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: Webjur Processamento de Dados Ltda.
  • Valor: 1.890,00

Pregão Presencial nº 003/2019 - Processo nº 313/2019 - contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários para processamento de pagamentos indicados pelo CROSP, compreendendo pagamentos a fornecedores, tributos e concessionárias, contidas nos arquivos transmitidos ao banco.

HOMOLOGADA / HOMOLOGADA / HOMOLOGADA

EMPRESA VENCEDORA: BANCO BRADESCO S/A.

VALOR GLOBAL: 15.600,00

  • Numero: 366
  • Status: Homologado
  • Publicação: 21/03/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: BANCO BRADESCO S.A
  • Valor: VALOR GLOBAL R$ 15.600,00
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