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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2020 – PROCESSO Nº 377/2020

 

Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado de janela, split e centrais instalados no CROSP.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 1

PERGUNTA: Interessado em participar do processo licitatorio acima informado,  mas visto que nossa empresa foi penalizada  conforme descrito abaixo: 

Tipo de Sanção: Impedimento de Licitar e Contratar

Fundamento Legal: Art. 7º da Lei nº 10.520/02

Data de publicação no DOE: 06/12/2019

Abrangência da Penalidade: Órgãos e Entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do Estado de São Paulo

Conforme Parecer GPG nº 008/2004

Mas considerando ser  o COREN-SP uma AUTARQUIA FEDERAL bem como uma empresa de ECONOMIA MISTA perguntamos:

Podemos participar normalmente do PREGÃO ELETRÔNICO  377/2020


RESPOSTA: Retificando a informação, somos o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP uma Autarquia Federal de Fiscalização Profissional e não o COREN-SP uma Autarquia Federal de economia mista conforme informado no e-mail anterior.

Quanto à participação do Pregão Eletrônico Nº 10/2020 - Processo Nº 377/2020, o edital estabelece expressamente no item 4.2 e subitens os casos que vedam a participação na licitação.

Em relação à possível penalidade sofrida pelo licitante que inviabilize sua participação, o edital prevê expressamente no item 8.1 do edital que o Pregoeiro, antes do exame da documentação de habilitação, verificará o eventual descumprimento das condições de participação, inclusive existência de sansão que impeça a participação no certame, da licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, após consulta ao SICAF, CEIS, CNIA e Lista Inidôneos TCU, conforme itens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4 do edital. Após essas consultas o Pregoeiro analisará os resultados e caso constatada existência de alguma sanção verificará o ente federativo que aplicou a penalidade para verificar sua abrangência, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal de Contas da União.


IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA SPEEDY REFRIGERAÇÃO LTDA ME

A SPEEDY REFRIGERAÇÃO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.182.957/0001-82, com registro de CREA 1977587, por meio de seu representante legal, que a esta subscreve, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar intenção de impugnação, vez que o edital da licitação citada não contempla a necessidade de um técnico responsável pela execução dos serviços pela razão a seguir delineada: 

A alegação da impugnante baseia-se na Lei n.º 5.194/66, Portaria n.º 3.523/98 do Ministério da Saúde e na resolução CONFEA, em que aponta serem os serviços de manutenção de equipamentos de ar condicionado privativos de engenheiro mecânico, assim como na Lei Nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.

EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO MECÂNICA

A referida Portaria nº 3.523/98 aponta no caput do art. 6° que, para equipamentos com capacidade acima de 5TR, haverá a obrigatoriedade de manutenção de técnico responsável habilitado. 

Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado. 

Esta obrigatoriedade ainda se vislumbra quando da análise da Deliberação Normativa n.º 11/00 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, a qual também assevera a obrigatoriedade de profissional especializado. 

Em complementação a legislação elencada pelo ora impugnante, tem-se a Resolução n.º 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, em que especifica serem atividades privativas de engenheiro mecânico a operação e manutenção de equipamentos e instalação de sistemas de refrigeração e de ar condicionado (art. 1° c/c art. 12, inciso I). A saber: 

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: 

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; 

Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Ainda, de forma a dirimir qualquer dúvida, o CREA na Informação n.°016/2014 – UTC, encaminhada ao DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, acentua que haverá a obrigatoriedade de profissional especializado quando os equipamentos atingirem ou superarem 5 TR (60.000BTU/h).

EXIGÊNCIA ATESTADO ACERVADO NO CREA 

Conforme a Lei 8.666/93, Art. 30, Parágrafo 1°: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; 

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; 

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

I- capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 

§10º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindose a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).

EXIGÊNCIA DE PMOC E ANÁLISE DE AR 

Já em atenção à Lei Nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018 onde o excelentíssimo PRESIDENTE DA REPÚBLICA fez saber que o Congresso Nacional decreta e o mesmo sancionou: 

Art. 1o Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. 

§ 1o Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos. 

§ 2o (VETADO). 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 

I - ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos; 

II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e 

III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior. 

Art. 3o Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 

Art. 4o Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos. 

No mais, todas estas atribuições são pertinentes ao Engenheiro Mecânico e portanto, considerando que os equipamentos do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO superam a capacidade de TR especificado, assim como é obrigatório a implantação de um PMOC para os mesmos, o edital deverá ser republicado com as alterações projetadas, impondo-se a necessidade de incluir engenheiro mecânico e o devido registro de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, e que este profissional esteja vinculado a empresa ganhadora do certame com o devido conhecimento técnico exigido para este tipo de serviço, detentor de atestado de capacidade técnica acervado pela entidade competente, que neste caso é o CREA conforme as legislações citadas acima.


DECISÃO DA PREGOEIRA


Trata-se de Impugnação ao edital interposta pela empresa Speedy Refrigeração Ltda.-ME alegando, em síntese, que os serviços de manutenção de equipamentos de ar condicionado são privativos de engenheiro mecânico, inclusive quanto a necessidade de elaboração de PMOC, alegando haver necessidade de incluir engenheiro mecânico com devido registro de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao CREA. 

Inicialmente cumpre destacar que a Lei n.º 13.589, de 4 de janeiro de 2018 que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes tratou de prever em seu Art. 1º que todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

Consta da referida Lei que seu parágrafo segundo que estabelecia responsabilidade técnica exclusiva de engenheiro mecânico sobre o PMOC foi VETADO.

Note-se que a Lei n.º 13.639/2018 criou, entre outros, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais que emitiu as Resoluções n.º 68/2019 e 101/2020:

“RESOLUÇÃO Nº 68 DE 24 DE MAIO DE 2019

Art. 1º O profissional Técnico Industrial habilitado para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de refrigeração e climatização, e todos os serviços do PMOC - Plano de Manutenção Operação e Controle, relacionados é o Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, Técnico em Mecânica e o Técnico em Eletromecânica.

Art. 2º O PMOC - Plano de Manutenção Operação e Controle será registrado pelo profissional por meio do TRT - Termo de Responsabilidade Técnica.”

“RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020 Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica.

...

Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, para efeito do exercício profissional, consistem em:

...

XX - Elaborar e executar planos de manutenção, operação e controle (PMOC) em sistemas de ar condicionado de acordo com a Resolução nº 068 de 24 de maio de 2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.”

Assim, observe-se que os referidos diplomas legais garantem aos Técnicos Industriais as condições necessárias para a habilitação dos serviços objeto da presente licitação, inclusive para constarem como responsáveis técnicos. 

O aparente confronto de dispositivos legais constantes entre os normativos do Conselho Federal de Engenharia e do Conselho Federal de Técnicos Industriais deverão ser discutidos em via própria e não decididos por esta pregoeira.     

Sendo assim, visando a ampla participação no certame e buscando atendimento aos princípios da competitividade, vantajosidade e economicidade, conheço da Impugnação em razão da tempestividade e legitimidade e, no Mérito, NEGO PROVIMENTO.

  • Numero: 395
  • Status: Homologado
  • Publicação: 07/10/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: RAIO ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA ME
  • Valor: R$ 17.992,80

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020 – PROCESSO Nº 305/2020

 

Objeto: Contratação de empresa especializada de engenharia para a execução de obras/serviços de reforma do 7º. E 8º. andares da sede do CROSP na Avenida Paulista.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 1

PERGUNTA: Os questionamentos a seguir citados, sustentados pelos princípios da transparência, da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da igualdade, e principalmente do julgamento objetivo, tem a intenção de garantir a proposta correta para todos os itens da proposta de preço e evitar desclassificação por omissão de informação ou informação errônea. 

O Edital publica no ANEXO II PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, é notório e de ampla e diária veiculação nas mídias os efeitos causados pela PANDEMIA do coronavírus SARS COVID-19 que além de diversos efeitos inesperados à época da elaboração da planilha acabou por gerar alta da taxa de câmbio do Dólar Norte Americano na paridade com a moeda nacional Real. 

O fabricante de matéria prima possui fábricas no exterior, no continente Asiático na China, Filipinas e até mesmo no Brasil, assim como praticamente todas os fabricantes, demandando que se realize a importação para que chegue ao Território nacional do Brasil, e o valor base dos produtos e transportes, são fixados internacionalmente, possuído o seu preço atrelado ao Dólar Norte Americano. 

Destarte, houve inesperada da taxa de câmbio entre a moeda Nacional Reais e o Dólar Norte Americano, ocasionada, em grande parte, pelo surto do coronavírus na Ásia, que levou a Organização Mundial de Saúde a declarar emergência internacional (fonte: https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2020/02/24/oms-diz-que-nao-usa-mais-categoria-de-pandemia-mas-coronavirus-ainda-e-emergencia.ghtml), torna a execução de qualquer fornecimento ou serviço de difícil realização em função dos prejuízos representando uma alta de 43,60%, sem mencionar os 7% de aumento nos custos de transportes.

Deste modo, requeremos que seja, deste i. órgão que seja revista a equação econômico financeira da presente contratação, a fim de atualizar a estimativa. 

RESPOSTA: Após o recebimento do presente pedido de esclarecimentos o mesmo foi remetido à área técnica responsável pelo Projeto Básico e Planilha Orçamentária da presente licitação que manifestou-se nos seguintes termos:

"Recebemos a vossa solicitação solicitando que analisemos o teor do pedido e considerações da empresa Globallinks , ressaltamos que para a execução do material técnico da presente Tomada de Preços , seguimos rigorosamente o que a legislação exige , caso a empresa de qualquer maneira sentir-se impossibilitada de participação  , lamentamos , porém neste momento frisamos que seguindo toda a legislação vigente , nada podemos alterar no processo em relação aos valores referenciais praticados."   

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2 

PERGUNTA: Peço esclarecimento quanto aos itens abaixo:

- O item Forro Nexalux Ripado na planilha tem uma metragem de 186,55m², porém em projeto a metragem é de 190,64m². Qual a metragem correta para orçamento?

- As quantidades das luminárias também estão diferentes quando comparamos a planilha com o projeto. Qual a quantidade correta para orçamento?

- O item Persiana de alumínio (cor:preto) não tem especificação e nem as metragens (L x H), só tem a metragem total de 377,72m². Essa persiana é uma única ou são várias? Poderia informar as especificações da mesma e as dimensões delas para cotação?

RESPOSTA: Após o recebimento do presente pedido de esclarecimentos o mesmo foi remetido à área técnica responsável pelo Projeto Básico e Planilha Orçamentária da presente licitação que manifestou-se nos seguintes termos:

"As quantidades devem ser as de planilha , caso haja conflito entre o projeto e a mesma.

As persianas são várias , pretas com a especificação livre e as medidas são variadas."


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 3

PERGUNTA: Por favor, gostaria de esclarecer uma duvida referente ao prazo de execução da obra. No Edital, item 5.1, página 04 consta: "O prazo de vigência do contrato decorrente desta licitação será de 12 (doze) meses." Contudo no cronograma consta a execução da obra em até 4 meses. Por favor, o que devemos considerar?

RESPOSTA: O prazo para execução dos serviços deve atender ao cronograma estabelecido no edital e anexos. O prazo de 12 (doze) meses da vigência do contrato previsto no edital refere-se à disposição legal relacionada à duração dos contratos adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.  

  
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 4

PERGUNTA: No caso, vocês solicitam no edital para que seja entregue fora dos envelopes a declaração independente de proposta. Ao analisar o edital, na página 12, item 11.1.2.1 foi informado que o modelo para esta declaração consta em anexo. Porém, não tem nenhum anexo neste edital que diz respeito a este assunto. Por gentileza, vocês podem me auxiliar?

RESPOSTA: Em relação à Declaração prevista no item 11.1.2.1., a mesma deverá ser apresentada em modelo próprio das licitantes.  


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 5

PERGUNTA: Os documentos  poderão ser autenticados pelo órgão na 1º Sessão pública?

RESPOSTA: Sim, os documentos poderão ser autenticados na sessão.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 6

PERGUNTA: Qual será o horário permitido para realização da obra do processo administrativo em questão?

RESPOSTA: Proibição de barulho intenso das 07 até 08 horas e/ou a partir das 18:30 horas. Nos sábados, domingos e feriados pode fazer barulhos intensos. 



PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 7

PERGUNTA: Por gentileza, com relação as exigências técnicas, também estamos com dúvidas. No caso, vocês solicitam a metragem para os cabos? 

RESPOSTA: Após o recebimento do presente pedido de esclarecimento o mesmo foi remetido à área técnica responsável pelo Projeto Básico e Planilha Orçamentária da presente licitação que manifestou-se nos seguintes termos:

O edital traz em seu bojo todas as solicitações técnicas , os itens de relevância são os que estão relacionados em planilha própria e deve ser obedecida pelos acervos técnicos apresentados.

  • Numero: 394
  • Status: Homologado
  • Publicação: 06/10/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Tomada de Preços
  • Vencedores
  • Nome: FORT SERVICE COMPANY & CONSTRUTORA EIRELI EPP,
  • Valor: R$ 1.931.674,14

PREGÃO ELETRÔNICO N° 004/2020 – PROCESSO N° 303/2020

 

Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica especializada para o desenvolvimento, parametrização, configuração, integração, implantação, treinamento e manutenção de software/aplicativo mobile corporativo para o Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CROSP, em conformidade com o Termo de Referência – ANEXO I.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 1


PERGUNTA: A dúvida é referente a incompatibilidade de tempo estimado para o cumprimento do objeto (considerando os requisitos do item 21 do termo de referência). O tempo necessário para o desenvolvimento da solução prevista no item 21 é bem superior aos 10 dias (após a assinatura do contrato), previsto no item 4.3. Em resumo: nossa dúvida é se o edital solicita o desenvolvimento de um software ou demanda um software pronto, capaz de ser instalado em 10 dias, com base nos requisitos do item 21 do TR.

 

RESPOSTA: Em resposta seria um software pronto, com as principais funcionalidades solicitadas no edital, porém em razão que entendemos que existam itens a serem realizadas como customização, integração, etc, estando dentro do cronograma dos 90 dias.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2

 

PERGUNTA: Visto que o APP será customizado para atender as necessidades do CRO SP, o aplicativo somente será publicado após o levantamento e desenvolvimento de todos os requisitos.
A indagação é sobre a demonstração do item "23.2 – A aplicação CROSP APP deverá estar desenvolvida para operar em iOS (versão 13 e superior) e Android (versão 10 e superior)".
Poderá ser apresentado um aplicativo que possua alguma característica semelhante ao objeto contratual e que opere em iOS (versão 13 e superior) e Android (versão 10 e superior)? E sendo assim os demais itens requisitados serem demonstrado em navegador?

 

RESPOSTA: O APP deverá ter características conforme o Termo de Referência, sendo só aceito em nosso entendimento customizações.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 3

 

PERGUNTA: No item 6.3 fala-se sobre modelo de planilha de custos e formação de preços, mas só tem 03 anexos (I - Referência, II – Proposta e III – Minuta de contrato). Vocês tem esse modelo disponível.

 

RESPOSTA: O modelo de planilha de custos e formação de preços é aquele constante do anexo II do edital, devendo os licitantes preencherem todos os campos dos três itens ali inseridos, com valores unitários, totais e global.

  • Numero: 393
  • Status: Homologado
  • Publicação: 26/08/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: OBARÁ INFORMÁTICA LTDA - EPP
  • Valor: R$ 50.000,00

PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2020 – PROCESSO N° 354/2020

 

Objeto: Contratação de empresa operadora de cartões para prestação de serviços de operação e fornecimento de cartões Vale Cultura, por meio de cartão eletrônico/magnético com senha, utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados, conforme Termo de Referência – Anexo I.

  • Numero: 392
  • Status: Homologado
  • Publicação: 12/08/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: TICKET SERVIÇOS S/A
  • Valor: 0,00%

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2020 – PROCESSO Nº 279/2020

 

Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica especializada na intermediação e agenciamento de prestação de serviço de transporte individual remunerado de passageiros via aplicativo para smartphone, plataforma WEB e telefone com apoio operacional e tratamento de dados, através de sistema WEB de controle, acompanhamento de corridas e outros serviços de informação na internet para o Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CROSP”, em conformidade com o Termo de Referência – ANEXO I.

  • Numero: 391
  • Status: Homologado
  • Publicação: 23/07/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO - COOPERTAX
  • Valor: R$ 70.195,00

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2020 - PROCESSO Nº 269/2020


Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de mobiliário incluindo armários, gaveteiros, cadeiras e mesas, mediante processo licitatório na modalidade pregão eletrônico para registro de preços, do tipo menor preço, para atender as necessidades do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 1

 

PERGUNTA: Solicito nos informar a forma pela qual serão empenhados os objetos, se de forma parcelada ou única.

No nosso entendimento, devido ao item abaixo, estamos acreditando que a entrega será de uma única vez:

"2.2. A referida licitação será dividida em lotes conforme a natureza dos itens visando a padronização do mobiliário nas dependências do CROSP, a fim de garantir a uniformização dos ambientes, identidade e harmonia visual, além de possibilitar o melhor aproveitamento dos espaços das salas. Tal medida acarretará o melhor controle no fornecimento dos bens, possibilitando entregas completas e uniformes, melhor acompanhamento dos prazos de garantia e otimização da gestão e fiscalização da contratação, além de possibilitar um ganho na economia de escala, diante da redução de preços em razão do aumento das quantidades, bem como, da simplificação da logística nas entregas."

 

RESPOSTA: As entregas e os empenhos serão parcelados nos moldes do item 4.3.2 do Termo de Referência anexo I do edital e Decreto 7.892/2013. O item 2.2 refere-se às justificativas da opção da divisão dos itens em cada um dos lotes.

  • Numero: 390
  • Status: Homologado
  • Publicação: 09/07/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: SK COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
  • Valor: R$ 54.450,00
  • Nome: BELLINEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP
  • Valor: R$ 23.460,00
  • Nome: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
  • Valor: R$ 45.900,00

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020 - PROCESSO Nº 341/2020

 

Objeto: Contratação de Empresa para Prestação de Serviço de Telefonia Fixa Comutada nas Modalidades Local e Longa Distância Nacional – LDN, nos tipos Fixo – Fixo e Fixo, por meio de entroncamento E1 e com disponibilização de ramais DDRs, conforme descritivo técnico.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 1

 

PERGUNTA: Solicitamos esclarecer se a apresentação do contrato que deu origem ao atestado deve ser apresentada apenas em caso de diligência, pois os contratos em sua grande maioria possuem clausulas de confidencialidade, impossibilitando a apresentação dos mesmos.

 

RESPOSTA: Os atestados de capacidade técnica devem ser emitidos conforme itens 8.6 e subitens do edital. Caso o pregoeiro entenda necessário verificar informações quanto à legitimidade dos atestados, inclusive a apresentação dos contratos, convocará o licitante para no prazo de até duas horas apresentar o referido documento complementar, nos moldes do item 7.5 do edital.

 

PERGUNTA: Entendemos que o CROSP possui atualmente 01 Link Digital E1 com 30 (trinta) troncos digitais e deverá ser instalado mais 01 links Digital E1 de 30 (trinta) troncos no mesmo endereço, totalizando 2 01 Link Digital E1 com 30 (trinta) troncos.

 

RESPOSTA: São 2 (dois) links Digital E1 com 30 troncos cada. 

 

PERGUNTA: Não ficou claro a quantidade de DDR´s que precisam ser entregues. Os ramais da central são disponibilizados pela rede interna do cliente. Estaremos entregando 2 01 Link Digital E1 com 30 (trinta) troncos, com a portabilidade do número atual, mas precisamos saber a quantidade de DDR´s para que não haja problemas na instalação do serviço.

 

RESPOSTA: No próprio OBJETO no item 1.2 do Termo de Referência, contém a informação de 120 ramais analógicos DDRs.

 

PERGUNTA: Não constam as cláusulas 1° e 2° do contrato disponibilizado no edital.

 

RESPOSTA: Em análise à minuta de contrato anexo III do edital verificamos que constam as cláusulas 1ª e 2ª que tratam respectivamente do objeto e das condições e prazos para implantação da solução.  

 

IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA EDITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA

A EDITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA, CNPJ n° 13.194.738/0001-89, através de seu representante, Augusto César Cardoso Freitas, solteiro, residente na cidade de Uberlândia- MG, portador da carteira de identidade nº 18.016.945 SSP/MG, e CPF nº 108.689.646-70, apresenta com fundamento no artigo 41 e seus parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93 e Art. 18 do Decreto Federal nº 5.450/05, interpor a presente IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2020. pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

A) DA TEMPESTIVIDADE 

Conforme determinado no Item 17.1 do Edital: “17.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.” Como a data de abertura do certame está marcada para dia 14/07/2020, verifica-se tempestiva impugnação proposta dia 09/07/2020. 

"Assim, observa-se que tanto a lei quanto os decretos definem que a impugnação pode ser intentada até dois dias úteis antes da realização da licitação. Da interpretação das referidas normas, que utilizam a expressão "até", pode-se concluir que o segundo dia útil anterior ao certame também deverá estar incluído no prazo (ou seja, a impugnação poderá ser apresentada inclusive no segundo dia útil que antecede a disputa)."

ACÓRDÃO Nº 2167/2011 – TCU – Plenário

I) DA FORMA DE RESCISÃO

No item 16.5 do edital, consta o seguinte texto:  

“16.5. O presente Contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, antes do término de sua vigência, a seu critério, sem ônus de qualquer natureza para o CONTRATANTE, com aviso prévio de até 30 (trinta) dias.”

Diante de tal Cláusula devemos examinar o art. 78 e seus incisos, da Lei Federal nº 8.666 de 1993, no qual discorre as possibilidades legais da rescisão contratual, conjuntamente com o art. 59 da referida lei no qual prevê:

”Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos .

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

Devemos examinar também os artigos 78 e 79 que descrevem as formas de rescisão unilateral e dispõem ainda sobre o ressarcimento de prejuízos regularmente comprovados, quando a mesma ocorrer sem culpa da contratada:

“Art. 79. A rescisão do contrato poderá

ser: (...)

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior (...)

 

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.”

Desta forma, fica claro notar que não existe previsão legal para a rescisão como prevista no item 16.5 assim como, a nulidade não exonera o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.

Assim fica comprovado que o item 16.5 não possui arcabouço jurídico nem tão pouco previsão legal, sendo assim necessário sua retirada do Edital.

 C)    DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO DE PAGAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATANTE

No item 7 do Anexo I é mencionado o prazo estipulado para pagamento e responsabilidade da contratada quanto a emissão e veracidade da nota fiscal, todavia, tais itens são omissos quanto a responsabilidade por parte da contratante em relação ao reajuste do pagamento em caso de atraso sem que a contratada tenha dado causa.

7.1. A CONTRATADA enviará as notas fiscais/fatura para aprovação do Conselho. O pagamento será efetuado em 30 (trinta) dias, após aprovação da respectiva nota fiscal/fatura. As notas fiscais/faturas poderão ser rejeitadas por erros ou incorreções em seu preenchimento, e serão formalmente devolvidas à empresa CONTRATADA para correção.

O Acórdão 1182/2020 Plenário é claro ao prever a recomposição dos valores em caso de mora: 

“Acórdão 1182/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Termo inicial. Irregularidade. A correção monetária e a incidência de juros de mora não constituem sanções, mas sim mecanismos de recomposição de valores originais, consistindo em verdadeira reparação de prejuízos que a lei presume ocorridos pela mora no pagamento da quantia devida (art. 19 da Lei 8.443/1992). Tais consectários devem, portanto, ser calculados desde a ocorrência do fato gerador, não cabendo forma alternativa de cálculo.”  

Em relação a correção monetária, sabe-se que esta deve ocorrer a partir do instante em que era possível ser realizado o pagamento por parte do credor e o mesmo não o faz, gerando prejuízo a parte contratada. A respeito deste assunto é possível notar pacificado entendimento jurisprudencial através da Súmula43 do STJ:

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo".

Desta forma, compreendemos que caso ocorra atraso de pagamento pelos serviços prestados, cabe a Administração realizar correção monetária dos valores devidos com a incidência de juros moratórios, e ainda caso não especifique no contrato, devem ser legalmente estipulados, pacificado também no entendimento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.343 – AM (2016):  

“(...)4 - A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo, constitui ilícito contratual. Inteligência da Súmula 43 do STJ. 5 - A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.”

D) DO PEDIDO

I) Requer que seja dado provimento a presente impugnação como tempestiva;

II) Requer que seja retirado do Edital a rescisão na forma do item 16.5 do edital, em conformidade com a lei 8.666/93;

III) Requer que seja incluído no Edital o critério de correção monetária em caso de atraso de pagamento por culpa exclusiva da contratante;

Neste Termos, 

P. Deferimento

 

DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA EDITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020

 

OBJETO: Contratação de Empresa para Prestação de Serviço de Telefonia Fixa Comutada nas Modalidades Local e Longa Distância Nacional – LDN, nos tipos Fixo – Fixo e Fixo, por meio de entroncamento E1 e com disponibilização de ramais DDRs.

 

 

1 - Das Alegações da Impugnante

 

Trata-se de impugnação interposta pela empresa EDITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA, mediante o e-mail [email protected] assinado por Augusto Cesar Cardoso Freitas, enviado no dia 09/07/2020 às 17:32, alegando tempestividade, nos termos do item 17.1 do edital, concluindo que sendo a data de abertura do certame marcada para dia 14/07/2020, verifica-se tempestiva impugnação proposta dia 09/07/2020.  

 

Alegou que a forma de rescisão do item 16.5 do edital em exame junto ao Art. 59 e 78 e incisos da Lei 8.666/93 não tem previsão legal, assim como, a nulidade não exonera o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, pleiteando a retirada de tal item do edital.

 

Questiona ainda o item 7 do Anexo que menciona o prazo estipulado para pagamento e responsabilidade da contratada quanto a emissão e veracidade da nota fiscal, todavia, tais itens são omissos quanto a responsabilidade por parte da contratante em relação ao reajuste do pagamento em caso de atraso sem que a contratada tenha dado causa, informando que a correção monetária deve ocorrer a partir do instante em que era possível ser realizado o pagamento por parte do credor e o mesmo não o faz, gerando prejuízo a parte contratada, por último entende que caso ocorra atraso de pagamento pelos serviços prestados, cabe a Administração realizar correção monetária dos valores devidos com a incidência de juros moratórios, e ainda caso não especifique no contrato, devem ser legalmente estipulados.

 

Requer ao final a procedência da impugnação com a retirada do item 16.5 do edital e inclusão do critério de correção monetária em caso de atraso no pagamento.

 

2 - Decisão

 

Trata-se de impugnação interposta pela empresa EDITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA representada por Augusto César Cardoso Freitas.

 

Ocorre que, o referido documento foi enviado sem qualquer comprovação de que a pessoa que assina a impugnação representa a referida empresa e tem poderes para tanto, em afronta ao item 17.4 do edital.

 

No mais, verifica-se que o email de envio da impugnação é datado de 09/07/2020, último dia para a interposição da impugnação, cujo enviou deu-se às 17:32hs, ou seja, fora do horário de expediente do CROSP informado expressamente no item 17.1.1 do edital.

 

Pelo exposto, não conheço da Impugnação em razão do descumprimento dos itens 17.3 e 17.4 do edital.   

 


  • Numero: 389
  • Status: Homologado
  • Publicação: 02/07/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: ALGAR TELECOM S/A
  • Valor: R$ 9.322,98

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2020 - PROCESSO Nº 315/2020

 

Objeto: Contratação de empresa especializada em assessoria de imprensa com atuação proativa na divulgação das iniciativas do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), produção de conteúdos e experiência comprovada disponibilizando profissionais qualificados para prestação in loco dos serviços conforme especificações e atividades descritas no Termo de Referência - ANEXO I.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 1

 

PERGUNTA: A licitante deverá contratar os profissionais que trabalharão internamente no Conselho sob regime CLT ou também terá a opção de outras formas de contratação? 

 

RESPOSTA: Caberá à contratada disponibilizar os referidos profissionais previstos no item 2.24 do Termo de Referência em consonância com a legislação trabalhista vigente, responsabilizando-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, conforme dispõe o item 6.6 do Termo de Referência, devendo verificar se o vínculo que mantém com esses profissionais enquadra-se nas disposições do Art. 3º da CLT.

 

PERGUNTA: Como teremos acesso a eventuais outros esclarecimentos enviados a outros licitantes interessados no certame?

 

RESPOSTA: Todos os pedidos de esclarecimentos e suas respostas ficarão disponíveis no sistema Comprasnet, bem como, no site do CROSP.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2

 

PERGUNTA: Em relação a clipagem - a clipagem contratada deve ser apenas em nome do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo ou também clipping de referência?

 

RESPOSTA: O Conselho tem uma clipagem contratada e a assessoria deve ter outra de referência (de interesse).

 

PERGUNTA: No sistema do comprasnet na área da licitação tem - documentos da proposta - anexos da proposta. O que temos de anexo é apenas a proposta comercial no edital, correto? Devo incluir apenas a proposta comercial ou o termo de referência (anexo I) também?

 

RESPOSTA: Quando da elaboração do proposta comercial a licitante deverá utilizar o modelo do Anexo II e atender às disposições dos itens 5 e 6 do edital. O Termo de Referência anexo I do edital é o documento que contém as características dos serviços.

 

PERGUNTA: Em relação 3.15 - ............No mínimo 1 encontro desta natureza,......................... Esse 1 encontro no período do contrato ou por mês?

 

RESPOSTA: Mínimo 1 por mês.

 

PERGUNTA: Em relação 3.16 - .......................cobertura jornalística de eventos do CROSP, ou que o CROSP participe.................... Temos uma relação ou quantidade de eventos promovidos e que o conselho participa?

 

RESPOSTA: Não temos uma relação, pois os eventos ou coberturas são de acordo com convites e demandas urgentes. Como estamos com essa pandemia, muitos dos que aconteciam, foram desmarcados, não temos como saber. Mas o fato é que a assessoria deve estar à disposição para cobrir todos os eventos que forem solicitados.

 

PERGUNTA: Item 3.21. Coordenação do prêmio CROSP de Jornalismo............... Gestão das inscrições - vamos criar uma página (landing page) com um sistema para essa gestão e toda a organização do prêmio ou já existe o sistema? Apenas vamos administrar e gerenciar?

 

RESPOSTA: Já existe uma landing page. O que deve ser feito é ajudar a divulgação com releases, grupos de jornalistas, bloggers, administração dessa landing, fazendo através dela uma pré-seleção e coordenando os envios e classificações. Ver a banca que vai compor e administrar as inscrições, participações, junto ao site, inclusive respondendo a dúvidas. Após o prêmio a assessoria também entra em contato com os 5 ganhadores ou mais  de cada etapa para que este comparece ao evento de premiação do Conselho. A mesma também pega todos os dados dos participantes para o recebimento do prêmio. Enfim, a organização do prêmio é feita pela assessoria. No portal da transparência tem o regulamento do concurso do ano passado, caso haja interesse em verificar.



PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 3


PERGUNTA: Em relação ao item 3.9, qual é a previsão do número anual de deslocamentos para fora da região metropolitana da cidade de São Paulo? As viagens incluem o pernoite no destino?


RESPOSTA: As coberturas são esporádicas, não acontecem com tanta frequência e devido a pandemia alguns eventos foram desmarcados, mas a assessoria deve ter disponibilidade para deslocamento. Sobre as viagens tratam-se de situações esporádicas, e se for acima de 100km há pernoite incluso.

  • Numero: 388
  • Status: Homologado
  • Publicação: 20/05/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Eletrônico
  • Vencedores
  • Nome: APEX COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA
  • Valor: R$ 287.880,00

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2020 - PROCESSO Nº 160/2020

 

Objeto: Alienação do imóvel localizado à Rua Pio XII, n° 999 – Alto da Lapa – São Paulo, objeto de matrícula nº 74.629 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

  • Numero: 387
  • Status: Aberto
  • Publicação: 06/02/2020
  • Resultado:
  • Modalidade: Concorrência Pública

Chamamento Público n° 001/2019 Processo n° 599/2019 

 

Objeto: Credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços e/ou comercializadoras de produtos que possam, com isonomia, ofertar seus bens e serviços para os inscritos do CROSP que estejam regulares com suas obrigações financeiras, bem como para os funcionários da entidade.

  • Numero: 386
  • Status: Aberto
  • Publicação: 10/12/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Chamamento Público

Pregão Presencial n° 009/2019 Processo n° 531/2019 

 

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de limpeza, conservação e higienização, copeiragem, recepção, motorista, office boy, ajudante de serviços gerais e portaria, incluindo o fornecimento de mão de obra, uniformes, equipamentos e EPI's necessários à execução dos serviços.


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA BRITÂNICA ADMINISTRAÇÃO & TERCEIRIZAÇÃO EIRELI

PERGUNTA: Para controle da frequência do horário de trabalho do colaborador, poderá ser utilizado método de folha de ponto?

RESPOSTA: O controle da frequência do horário dos colaboradores será de responsabilidade da contratada que deverá fazê-lo nos moldes da legislação vigente.   

PERGUNTA: Atualmente quantos colaboradores realizam o trabalho?

RESPOSTA: Atualmente a mesma quantidade de colaboradores realizam os serviços previstos no edital e anexos.    

PERGUNTA: Qual o horário de trabalho do colaborador?

RESPOSTA: Os horários de trabalho são compatíveis com os horários previstos no edital e anexos.

PERGUNTA: O serviço será prestado de segunda a sexta, ou a jornada se estende aos sábados?

RESPOSTA: Vide item 1.3 do Termo de Referência.

PERGUNTA: O preposto deverá permanecer no local de trabalho durante o horário de expediente dos demais colaboradores ou somente quando sua presença for solicitada pela contratante?

RESPOSTA: Não consta do item 1.2 do Termo de Referência o posto de preposto, logo, caberá à contratada definir a necessidade de sua presença sempre que entender necessário a fim de cumprir as obrigações contratuais.

PERGUNTA: Deverá ser fornecido algum tipo de material e/ou equipamento? Se sim, quais e qual o valor médio gasto com material atualmente?

RESPOSTA: Conforme consta do objeto da licitação no item 1.1, os serviços incluem mão de obra, uniformes, equipamentos e EPI´s. Quanto aos equipamentos vide item 6 e 9.28 do Termo de Referência, caberá à contratada definir os equipamentos necessários à execução dos serviços em qualidade adequada de forma que os equipamentos atendam às normas regulamentadoras e certificações vigentes. Não está previsto no edital o fornecimento de outros materiais ou insumos além dos previstos no objeto do edital, que serão fornecidos pela contratante.      

PERGUNTA: Os colaboradores prestarão serviços em áreas insalubres e/ou com periculosidade? Se sim, qual?

RESPOSTA: Todos os locais onde os serviços serão prestados estão disponíveis para vistoria técnica, conforme item 11 do Termo de Vistoria, momento em que a licitante poderá verificar todos os aspectos da prestação dos serviços.

PERGUNTA: Todos os veículos a serem conduzidos pelos Motoristas são segurados?

RESPOSTA: Caso sejam segurados, o seguro é completo e abrange a cobertura à terceiros, panes, alagamentos, incêndios, roubo, furto e etc? Todos os veículos são segurados  

PERGUNTA: Caso os veículos não sejam segurados, o custo do seguro é de responsabilidade do CRO SP  ou da empresa contratada?

RESPOSTA: Os veículos são segurados.

PERGUNTA: Qual o valor estimado da franquia dos veículos segurados?

RESPOSTA: Valor estimado da franquia três mil reais.

PERGUNTA: Os utensílios de copa, tais como: colheres, xicaras, pires, bandejas, copos, café, açúcar, adoçante, chá e demais insumos serão fornecidos pela PRMG ou pela empresa contratada?

RESPOSTA: A sigla PRMG constante do questionamento é desconhecido pelo CROSP. Os insumos de copa serão fornecidos pela contratante.

PERGUNTA: Os materiais de limpeza deverão ser fornecidos pela CONTRATADA ou são de responsabilidade da CONTRATANTE? 

RESPOSTA: Se for de responsabilidade da CONTRATADA gentileza enviar a lista e quantitativo. Os materiais de limpeza serão fornecidos pela contratante.

PERGUNTA: No caso do posto de portaria 24 horas os profissionais poderão gozar do intervalo de descanso?

RESPOSTA: Sim.

PERGUNTA: O posto poderá ficar descoberto nesse período ou devemos cotar o pagamento da intrajornada?

RESPOSTA: Os profissionais poderão gozar de intervalo para descanso.

PERGUNTA: O posto 24 horas também funcionará de 2ª a 6ª e eventualmente aos sábados?

RESPOSTA: O item 1.2 do Termo de Referência dispõe no item 2 da função de porteiro um posto de trabalho na Seccional Lapa por 24hs, logo, a atividade no referido posto, que é o único desta natureza, é ininterrupta.

PERGUNTA: O posto 24 horas funcionará de segunda a segunda inclusive nos feriados na escala 24 horas ininterruptas?

RESPOSTA: Sim, ininterrupto.

PERGUNTA: O posto 24 horas seguirá o item 1.3 do edital onde funcionará de 2ª a sexta feira e eventualmente aos sábados?

RESPOSTA: Não, será 24hs de forma ininterrupta.

PERGUNTA: No caso de funcionamento aos sábados o posto será pago como hora extra?

RESPOSTA: A contratada deverá atender à necessidade do CROSP, cabendo às mesmas definirem em suas propostas tais questões. 

PERGUNTA: Os senhores informam que o porteiro poderá gozar do intervalo para descanso. Nesse sentido o posto poderá ficar descoberto?

RESPOSTA: Conforme já salientado, o profissional gozará de período para descanso, quando à cobertura do posto caberá à contratante.  

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA GRUPO SUPORTE SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA

PERGUNTA: Caso a licitante apresente atestado de capacidade técnica somente de limpeza será aceito?

RESPOSTA: Pois o item de maior relevância é limpeza. Para fins de qualificação técnico operacional o edital prevê no item 7.3.1 a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, assim, se o atestado demonstrar desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto será considerado apto.    

PERGUNTA: O atestado deverá estar acervado no CRASP, qual a entidade competente segundo a análise subjetiva do CROSP?

RESPOSTA: O item 7.3.1 prevê apresentação de um ou mais atestado(s) e/ou declaração(ões) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no respectivo conselho, ou seja, o referido item não prevê a exigência de registro dos atestados no CRASP, sendo certo que, o registro no respectivo conselho ocorrerá, de acordo com a natureza dos serviços prestados por cada licitante, se cabível.      

PERGUNTA: Qual o documento será exigido da licitante para comprovar o acervo?

RESPOSTA: As exigências para comprovação de qualificação técnica estão previstas no item 7.3 e seguintes e estão adstritas aos termos dos referidos itens.

PERGUNTA: A experiência mínima exigida de 3 anos deverá ser de serviços executados?

RESPOSTA: Pois já presenciamos atestados com a informação de que o contrato acabará em 2022. O item 7.3.2.2 prevê que a comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação destes serviços terceirizados até a data da sessão pública de abertura.

PERGUNTA: A visita técnica é obrigatória?

RESPOSTA: Vide item 11.4 do Termo de Referência.

PERGUNTA: O CROSP teria um modelo de planilha de custos e formação de preços ou as empresas licitantes poderão utilizar as suas?

RESPOSTA: O item 6.1.1 prevê que as licitantes deverão apresentar as Planilhas de Custos e Formação de Preços a fim de possibilitar a verificação da exequibilidade das propostas, não havendo modelo específico, devendo a mesma conter todas as informações necessárias para atingir sua finalidade.     

PERGUNTA: Devemos colocar uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho (para cada função) na proposta para conferência?

RESPOSTA: O item 6.1.1 estabelece que as licitantes deverão apresentar as Planilhas de Custos e Formação de Preços com base em convenção coletiva de trabalho. O demais documentos que deverão compor as propostas estão previstos no item 6.2 do edital.   

PERGUNTA: Qual o prazo que a vencedora terá para readequar a planilha de composição de custos após a fase de lances?

RESPOSTA: O prazo para readequação da proposta será definido pelo pregoeiro na sessão em comum acordo com a licitante vencedora. 

PERGUNTA: A planilha será motivo de desclassificação?

RESPOSTA: A planilha de custos e formação de preços exigida no item 6.1.1 do edital será analisada pelo pregoeiro e equipe de apoio, sendo certo que o edital no item 17.4 faculta ao pregoeiro o direito de desclassificar as propostas que não atenderem as exigências contidas neste Edital, bem como, de utilizar-se das prerrogativas dos itens 17.1 e 17.6 do edital quando tomar quaisquer decisões, podendo inclusive facultar ao licitante oportunidade para demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços.

PERGUNTA: Atualmente quem executa este serviço?

RESPOSTA: Todos os contratos do CROSP, bem como, as partes dos mesmos, podem ser acessadas pelo Portal da Transparência do CROSP, qual seja: http://sistema.crosp.org.br/transparencia 

PERGUNTA: Existe um prazo para possível início deste contrato?

RESPOSTA: O prazo para início dos serviços ocorrerá ao final dos trâmites burocráticos do presente procedimento licitatório e após a assinatura do contrato pelas partes, não sendo possível prever uma data específica diante da imprevisibilidade de todas essas rotinas.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA GRUPO PROFICENTER

PERGUNTA: O posto na Casa da Odontologia Paulista – Pacaembu das 14:00 as 23:00 é de segunda a sexta-feira?

RESPOSTA: Vide item 1.3 do Termo de Referência.

PERGUNTA: O posto na Seccional Lapa é 24 horas? Se sim, serão necessários 4 colaboradores em regime 12x36 para atendimento deste posto, porém na página 29 o edital cita apenas 2 colaboradores Porteiros, está correto?

RESPOSTA: O posto na Seccional Lapa é 24 horas, conforme item 1.2 do Termo de Referência. À página 29 consta a quantidade de dois postos de trabalho e não o número de colaboradores, sendo um posto na Seccional Lapa e o outro na casa da Odontologia Paulista. Caberá às licitantes oferecerem suas propostas nos termos do edital e anexos, inclusive atendendo ao disposto no item 1.3 do Termo de Referência.

PERGUNTA: Pode ser apresentado um atestado de capacidade técnica na área administrativa para a função de Office Boy?

RESPOSTA: Para fins de qualificação técnico operacional o edital prevê no item 7.3.1 a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, assim, se o atestado demonstrar desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto será considerado apto.    


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA ÓRBITAMULTIWORK SERVIÇOS LTDA ME

PERGUNTA: Analisado o edital do pregão em referência, solicitamos a especial gentileza de nos informarem como devemos apresentar os preços do último item na planilha de preços, (Porteiros). Entendemos ser 01 (um) porteiro na unidade, Paulista – Pacaembu, de segunda a sexta, com carga horária de 8 horas/dia, com uma hora de intervalo, das 14:00 às 23:00 horas. Já na unidade Seccional Lapa entendemos ser, 01(um) posto 24 horas de segunda a segunda, ou seja, três funcionários de 8 horas/dia, na escala 12x36 horas, cobrindo as 24 horas. Isto posto, quando chegamos no quadro da planilha de custos estes itens estão juntos, ou seja, o custo é para 02 Porteiros, vide: Podemos somar tudo e apresentar na mesma linha da planilha acima? Podemos separar os valores por unidade e despadronizar a planilha?

 

RESPOSTA: No modelo de carta proposta consta a quantidade de dois postos de trabalho, sendo um posto na Seccional Lapa e o outro na casa da Odontologia Paulista e não o número de colaboradores. O valor apresentado poderá ser somado e apresentado na mesma linha da planilha ou, caso as licitantes entendam pertinente, poderão desmembrar os valores dos colaboradores dos postos de trabalho, para posterior verificação do valor mensal e anual global, devendo, ainda, atender ao disposto no item 6.1.1 do edital.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA COMERCIAL LICITAÇÕES

PERGUNTA: Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação? Em caso de continuidade, qual a atual prestadora dos serviços?

RESPOSTA: Já existe a prestação dos serviços e será uma nova contratação. Todos os contratos do CROSP, bem como, as partes dos mesmos, podem ser acessadas pelo Portal da Transparência do CROSP, qual se    http://sistema.crosp.org.br/transparencia.

PERGUNTA: Qual a data término do atual contrato?

RESPOSTA: Todos os contratos do CROSP, bem como, as datas de vigência dos mesmos, podem ser acessadas pelo Portal da Transparência do CROSP, qual se    http://sistema.crosp.org.br/transparencia.

PERGUNTA: Qual a data estimada para início das atividades?

RESPOSTA: O prazo para início dos serviços ocorrerá ao final dos trâmites burocráticos do presente procedimento licitatório e após a assinatura do contrato pelas partes, não sendo possível prever uma data específica diante da imprevisibilidade de todas essas rotinas.  

PERGUNTA: Qual a quantidade de funcionários que executam os serviços atualmente?

RESPOSTA: Atualmente a mesma quantidade de colaboradores realizam os serviços previstos no edital e anexos. 

PERGUNTA: Qual o valor dos salários praticados atualmente?

RESPOSTA:  Todos os contratos do CROSP, bem como, as informações dos valores envolvidos nos mesmos, podem ser acessadas pelo Portal da Transparência do CROSP, qual se http://sistema.crosp.org.br/transparencia

PERGUNTA: Os funcionários recebem algum benefício além do exigido na Convenção da Categoria? Em caso positivo quais benefícios e respectivos valores?

RESPOSTA: Todos os contratos do CROSP, bem como, as informações sobre remuneração dos mesmos, podem ser acessadas pelo Portal da Transparência do CROSP, qual se http://sistema.crosp.org.br/transparencia

PERGUNTA: Qual o sindicato utilizado pela atual prestadora dos serviços? A empresa vencedora poderá adotar o sindicato pertencente ao seu ramo de atividade?

RESPOSTA: Todos os contratos do CROSP, bem como, demais informações dos mesmos, podem ser acessadas pelo Portal da Transparência do CROSP, qual se http://sistema.crosp.org.br/transparencia. As propostas de todas as licitantes deverão ser elaboradas com base em convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva mais benéfica, aplicável à categoria envolvida na contratação e à qual a licitante esteja obrigada para a prestação do objeto da licitação, nos termos do item 6.1.1 do edital.

PERGUNTA: Qual o horário de trabalho dos turnos?

RESPOSTA: Vide item 1.2 do Termo de Referência.

PERGUNTA: Para a jornada de 44 horas semanais, existirá jornadas aos sábados?

RESPOSTA: Vide item 1.3 do Termo de Referência.

PERGUNTA: Existe transporte regular aos locais de trabalho? Em caso positivo quais linhas e respectivos valores de tarifa?

RESPOSTA: Os endereços completos dos postos de trabalho estão no item 1.5 do termo de referência. As informações quanto a linhas e tarifas são públicas e caberá às licitantes verificarem.

PERGUNTA: Os funcionários terão direito a adicional de periculosidade? Em caso positivo, quantos e quais postos?

RESPOSTA: Não.

PERGUNTA: Os funcionários terão direito a adicional de insalubridade? Em caso positivo, quantos, quais postos e qual percentual?

RESPOSTA: Não.

PERGUNTA: Para os serviços de limpeza, os profissionais farão a limpeza de banheiros e sanitários? As atividades de limpeza se enquadram na súmula 448 do TST, devendo as empresas pagarem adicional de insalubridade em grau máximo aqueles que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo? Se sim, qual quantidade de postos que se enquadram nesta condição?

RESPOSTA: Os banheiros e sanitários não se enquadram na súmula 448 do TST.

PERGUNTA: Para os postos com jornada 12x36, o profissional poderá realizar horário de almoço, permanecendo o posto “vazio” neste período? Ou será obrigatório a cotação do Intervalo Intrajornada (1 hora por dia)?

RESPOSTA: Os profissionais poderão gozar de intervalo para descanso.

PERGUNTA: Entendemos que neste primeiro momento, não devemos considerar insalubridade para nenhum posto de trabalho. A licitante vencedora deverá apresentar Laudo Técnico (PPRA / PCMSO / Etc) para a fiscalização do contrato. Diante do exposto, caso seja detectado no Laudo Técnico a existência de trabalho insalubre ou periculoso a Contratada terá direito garantido ao reequilíbrio contratual? Uma vez que esta informação é incerta e somente pode ser detectada por profissional devidamente qualificado para emissão de laudo?

RESPOSTA:  As obrigações da contratada estão dispostas no item 9 do Termo de Referência, devendo a contratada prestar os serviços de acordo com a legislação vigente. Qualquer alteração no decorrer do contrato estará sujeita ao item 14.4 do edital.   

PERGUNTA: As licitantes devem apresentar em sua proposta comercial exatamente o quantitativo de materiais e equipamentos descritos no termo de referência?

RESPOSTA: Os equipamentos necessários à execução dos serviços estão dispostos no item 6 e seguintes do Termo de Referência, além dos EPIs nos termos do item 9.6 do Termo de Referência.

PERGUNTA: Caso a Licitante entenda ser possível alterar os quantitativos dos materiais, substituição ou inclusão de materiais poderá efetuar esta mudança?

RESPOSTA: Qualquer alteração no decorrer do contrato estará sujeita ao item 14.4 do edital.  

PERGUNTA: Os quantitativos apresentados estão de acordo com o fornecimento real do atual contrato?

RESPOSTA: Todos os contratos do CROSP, bem como, demais informações dos mesmos, podem ser acessadas pelo Portal da Transparência do CROSP, qual se http://sistema.crosp.org.br/transparencia

PERGUNTA: Durante a execução contratual, a contratada deverá fornecer mensalmente exatamente o quantitativo descrito no Termo de Referência ou será fornecido conforme levantamento da demanda real de cada localidade?

RESPOSTA: Os equipamentos necessários à execução dos serviços estão dispostos no item 6 e seguintes do Termo de Referência, além dos EPIs nos termos do item 9.6 do Termo de Referência. Qualquer alteração no decorrer do contrato estará sujeita ao item 14.4 do edital.  

PERGUNTA: Caso a Contratada solicite algum material não previsto na listagem disponibilizada no Termo de Referência, qual será o critério para pagamento deste item?

RESPOSTA: Qualquer alteração no decorrer do contrato estará sujeita ao item 14.4 do edital.  

PERGUNTA: Para efeitos de pagamento dos insumos durante a execução contratual, será considerado o quantitativo real apresentado multiplicado pelo valor unitário previsto na planilha de custos ou será considerado exatamente o valor mensal porcada posto independentemente do fornecimento real?

RESPOSTA: Não consta no edital o fornecimento de insumos. Os equipamentos necessários à execução dos serviços estão dispostos no item 6 e seguintes do Termo de Referência, além dos EPIs nos termos do item 9.6 do Termo de Referência

PERGUNTA: Será necessário fornecer algum tipo de material? Em caso positivo, quais e qual quantidade?

RESPOSTA: Não consta no edital o fornecimento de insumos. Os equipamentos necessários à execução dos serviços estão dispostos no item 6 e seguintes do Termo de Referência, além dos EPIs nos termos do item 9.6 do Termo de Referência

PERGUNTA: Será necessário fornecer algum tipo de equipamento? Em caso positivo, quais e qual quantidade?

RESPOSTA: Vide item 6 e seguintes do Termo de Referência.

PERGUNTA: Será necessário fornecer algum tipo de armário, container, mobília, etc? Em caso positivo, quais e qual quantidade?

RESPOSTA: Vide item 6 e seguintes do Termo de Referência.

PERGUNTA: Para controle de assiduidade dos profissionais, será necessário ponto eletrônico ou mecânico ou poderá ser realizado por folha de ponto?

RESPOSTA: O controle da frequência do horário dos colaboradores será de responsabilidade da contratada que deverá fazê-lo nos moldes da legislação vigente.   

PERGUNTA: Será necessário o fornecimento de uniformes e EPIs? Em caso positivo quais e qual a quantidade? Quantos jogos de uniformes serão suficientes para atender ao contrato?

RESPOSTA: Vide item 5 e 9.6 do Termo de Referência.

PERGUNTA: Qual o respectivo percentual de ISSQN?

RESPOSTA: A referida informação é pública e caberá as licitantes verificarem.

PERGUNTA: O preposto terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho?

RESPOSTA: Não consta do item 1.2 do Termo de Referência o posto de preposto, logo, caberá à contratada definir a necessidade de sua presença sempre que entender necessário a fim de cumprir as obrigações contratuais.

PERGUNTA: Haverá necessidade de ter um preposto na localidade? Caso positivo, o preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?

RESPOSTA: Não consta do item 1.2 do Termo de Referência o posto de preposto, logo, caberá à contratada definir a necessidade de sua presença sempre que entender necessário a fim de cumprir as obrigações contratuais.

PERGUNTA: O preposto deverá permanecer em tempo integral no local de execução dos serviços?

RESPOSTA: Não consta do item 1.2 do Termo de Referência o posto de preposto, logo, caberá à contratada definir a necessidade de sua presença sempre que entender necessário a fim de cumprir as obrigações contratuais.

PERGUNTA: Para fins de avaliação da proposta comercial e habilitação, será considerada e analisada a Instrução Normativa nº 2/2008 e demais alterações?

RESPOSTA: A presente licitação é regida pela Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 10.520/02 e demais normas vigentes, se aplicáveis.

PERGUNTA:  A licitante que for convocada para apresentar planilha de custos, deverá comprovar o SAT apresentado na planilha (RATXFAP)?

  • Numero: 385
  • Status: Homologado
  • Publicação: 24/10/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: VERTICAL SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI
  • Valor: R$ 720.000,00

Pregão Presencial n° 010/2019 Processo n° 544/2019 

 

Objeto: Registro de preços para futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de captura, transmissão, processamento e liquidação de transações eletrônicas com cartões de crédito e débito, a vista e parcelado, de recebíveis das anuidades, multas e demais taxas devidas pelos profissionais e empresas vinculadas ao CRO-SP, com o fornecimento de solução tecnológica para a realização das transações financeiras online (e-commerce) sem ônus ao contratante, e que disponibilize WebService para que seja integrada ao sistema de gestão atual (Solução: Implanta.net) para o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. 


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A

PERGUNTA: Em prol do legítimo interesse público, a Licitante esclarece que, enquanto adquirente, é responsável pelos repasses das vendas autorizadas pelas bandeiras (credenciadoras) e bancos emissores, não possuindo característica de garantidora. O repasse das vendas poderá não ocorrer no prazo se houver contestação (chargeback) da venda pelo(s) portador(es) do cartão junto aos bancos emissores, o que caracteriza em uma disputa comercial, devendo ser tratado pelo órgão junto ao portador do cartão. Está correto o entendimento?

RESPOSTA: Havendo contestação (chargeback) está correto o seu entendimento.

PERGUNTA: Cabe esclarecer que a forma de remuneração da empresa licitante (adquirente) ocorre através do desconto das taxas administrativas (MDR) relativas às vendas a débito e crédito diretamente no repasse a ser realizado na conta corrente indicada pelo órgão licitante. Estará habilitada a participar do certame a empresa licitante que utilizar esta forma de pagamento?

RESPOSTA: Vide item 15.2 do edital.

PERGUNTA: Por gentileza esclarecer: em qual situação o objeto desta contratação (captura, roteamento, transmissão e processamento das transações financeiras) dependerá de aprovação do órgão uma vez que as transações eletrônicas são aprovadas pelas bandeiras e bancos emissores, cabendo a contratada (Adquirente) efetuar o repasse líquido diretamente na conta corrente informada pelo órgão?

RESPOSTA: Não ficou muito claro a nós essa pergunta, mas pelo que entendemos o processo da plataforma e-commerce quem cuida da aprovação do pagamento são realmente os bancos e bandeiras.  Abaixo segue o que entendemos da sua pergunta contida na página 20 do edital.

Plataforma e-commerce: Para transações eletrônicas através da Internet, tem como objetivo, assim como os terminais fixos, processar as transações financeiras, deste o envio dos dados a operado, até o retorno com a aprovação ou não. Entretanto, todo este processo é feito através da internet, por soluções denominadas:

Checkout (ou Gaterway de Pagamentos): Um gateway de pagamento é uma aplicação para e-commerce instalada em um servidor remoto mantida por uma operadora financeira que autoriza pagamentos de transações feitas online em websites de empresas ou pessoas físicas nos ramos de e-businesses;

Checkout é um termo que significa “saída”. No mundo do e-commerce, o termo é dado ao processo de finalização de compra, ou seja, o pagamento do pedido;

PERGUNTA: Está correto o entendimento de que não será exigido que a empresa licitante transacione Redeshop por ter sido descontinuada no mercado?

RESPOSTA: Correto, estando realmente descontinuada não será exigido.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA SYDLE

PERGUNTA: A respeito do MODELO DE CARTA DE PROPOSTA, sob o seu item 3, há um quadro com valores estimados e que requer que se informem as taxas sobre operações realizadas. Estes valores estimados de arrecadação são valores mensais ou anuais?

RESPOSTA: Tais valores correspondem à arrecadação anual.

  • Numero: 384
  • Status: Homologado
  • Publicação: 22/10/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI
  • Valor: R$ 215.000,00

Pregão Presencial n° 008/2019 Processo n° 526/2019 

 

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de envio de e-mail marketing e preparação de HTML.

  • Numero: 383
  • Status: Revogado
  • Publicação: 18/10/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial

Pregão Presencial n° 011/2019 Processo n° 563/2019 

 

Objeto: Contratação de empresa para confecção, montagem, manutenção e desmontagem cenográfica, conforme Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Projeto para o CIOSP 2020 - 38º Congresso Internacional de Odontologia de São Paulo, no Expo Center Norte.


  • Numero: 382
  • Status: Homologado
  • Publicação: 17/10/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Pregão Presencial
  • Vencedores
  • Nome: T+2 COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI - ME
  • Valor: R$ 145.000,00

Tomada de Preços n° 001/2019 Processo n° 510/2019 

 

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização e execução de concurso público e/ou processo seletivo de provas objetivas e práticas e de provas e títulos. 

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO PELA EMPRESA MSCONCURSOS

 

PERGUNTA: Conforme item acima, o Números de questões anuladas deverá constar no mesmo Atestado de Capacidade Técnica? Se o Números de questões anuladas não conter no Atestado, poderá ser anexado junto ao Atestado de Capacidade Técnica o gabarito definitivo?

 

 RESPOSTA: O item 7.1.2 do edital prevê o seguinte:

 

“7.1.2 Atestado(s) de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando experiência em planejamento, organização, execução e realização de concurso e/ou processo seletivo, devendo obrigatoriamente constar, para fins de pontuação:

a) Número de Cargos Homologados,

b) Número de Candidatos Inscritos, e

c) Número de questões anuladas.”

 

Conforme item acima colacionado os atestados de capacidade técnica para fins de pontuação deve ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando experiência em planejamento, organização, execução e realização de concurso e/ou processo seletivo, devendo obrigatoriamente constar o número de cargos homologados, número de candidatos inscritos e número de questões anuladas.    

 

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL INTERPOSTA PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB

 

Trata-se de Impugnação ao edital interposta pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB, alegando suposta restritividade e direcionamento no certame diante da disposição do item 7.1.2. “c” do edital que dispõe sobre o número de questões anuladas no atestado de capacidade técnica para fins de pontuação.

 

A impugnante alega que tal aspecto restringe a participação no certame já que as licitantes participantes não terão o mesmo tempo de atuação no mercado e mesma quantidade de concursos realizados, sendo que um licitante terá mais questões anuladas que outro, sendo que poderá optar pelo atestado que melhor lhe aprouver. Afirma ainda que não é praxe do mercado fazer constar em atestados de capacidade técnica citações sobre a quantidade de questões anuladas. Ressalta ainda que o aludido requisito mostra-se desnecessário e descabido por restringir a licitação.

Afirma ainda que o Tribunal de Contas da União rechaça tal prática por reduzir o caráter competitivo da licitação, sendo vedado pela Lei n.º 8.666/93 a inclusão nos atos convocatórios de exigências que possam, de algum modo, admitir, prever, tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, colacionando alguns julgados que entendeu pertinente à suas alegações.

 

Por último, informa que “coincidentemente” a mesma exigência contestada apareceu em edital de uma Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo que restou revogada.

 

Diante de tais alegações requereu que a presente impugnação seja provida para suspender o procedimento licitatório visando excluir do edital a exigência constante da alínea “c” do subitem 7.1.2 do edital.

 

Decisão do Presidente da Comissão de Licitação

 

Diante das alegações da impugnante, procedo à análise de cada um dos itens da presente.

 

Note-se que a previsão do item 7.1.2 “c” do edital dispõe sobre o atestado de capacidade técnica para fins de pontuação da proposta técnica, prevendo o número de questões anuladas.

 

Note-se que tal informação, juntamente com a os elementos das alíneas a e b do referido item visam aferir a pontuação técnica das licitantes. Note-se que o objeto da presente licitação está em plena consonância com as disposições dos Arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.666/93.

 

É notório que a quantidade de questões anuladas é elemento essencial para verificar a qualidade na prestação dos serviços desse tipo de objeto que envolve atividade predominantemente intelectual. Tal aspecto é imprescindível para que a licitação cumpra seu objetivo e atenda ao princípio da eficiência, nos termos do Art. 37 da Carta Magna.  

 

Quanto à alegação de que as licitantes participantes não terão o mesmo tempo de atuação no mercado e mesma quantidade de concursos realizados, sendo que um licitante terá mais questões anuladas que outro, note-se que tal afirmação é descabida de qualquer cabimento.

 

Observa-se do Anexo II do edital que dispõe do sistema de pontuação o seguinte texto:

 

“Para análise das propostas técnicas apresentadas será considerado o atendimento aos seguintes pré-requisitos:

 

I. Apresentar no máximo 03 (três) atestados de capacidade técnica para fins de pontuação que comprove a realização de concurso público e/ou processo seletivo e que citem as informações:

Número de cargos homologados;

Total de candidatos inscritos;

Números de questões anuladas.”

 

Resta claro que o número de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação é o mesmo para todos os licitantes, ou seja, não há qualquer importância o tempo de atuação no mercado ou a quantidade de concursos realizados, as licitantes independentemente do tempo de constituição e do número de concursos terão as mesmas condições de participação, não havendo o que se falar em restritividade ou direcionamento.

 

Quanto à alegação de que o Tribunal de Contas da União rechaça tal prática verifica-se que os acórdãos colacionados não são pertinentes ao objeto da presente licitação, tampouco, quanto aos critérios de pontuação técnica em licitações cujo tipo seja técnica e preço.

 

Os julgados trazem elementos genéricos acerca de evitar exigências restritivas em certames licitatórios, sendo uma delas relacionada à aquisição de bens e serviços de informática que destoa do objeto da presente licitação, não havendo cabimento a interpretação subjetiva da impugnante que os mesmos têm pertinência com o presente certame.

 

Já quanto à alegação “coincidência” da mesma exigência contestada em edital de uma Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, tal fato confirma a pertinência e importância de se utilizar o número de questões anuladas para compor a proposta técnica, já que tal aspecto, dentre os outros elencados, são fundamentais para verificação da qualidade dos serviços prestados a fim de contratar com a eficiência que se espera da Administração Pública.

 

No mais, é muito comum em licitações públicas a existência de diversos editais com termos parecidos ou idênticos, já que a maioria dos entes licitantes buscam e estudam diversos editais de licitação buscando sempre otimizar seus textos, inclusive há orientações nesse sentido, não havendo nenhuma ilegalidade neste aspecto.

 

Por outro lado, o fato da referida licitação ter sido revogada, em nada interfere no presente certame ou mesmo retrata que a referida exigência reclamada poderia ser restritiva, até porque no ato da revogação colacionado não há qualquer informação neste aspecto. Outrossim, toda e qualquer licitação pode ser revogada discricionariamente diante da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 

 

Por todo o exposto, conheço da Impugnação em razão da tempestividade e legitimidade e, no Mérito, NEGO PROVIMENTO.   

  • Numero: 381
  • Status: Homologado
  • Publicação: 23/08/2019
  • Resultado:
  • Modalidade: Tomada de Preços
  • Vencedores
  • Nome: RBO SERVIÇOS PÚBLICOS E PROJETOS MUNICIPAIS EIRELI EPP
  • Valor: 93,40
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