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CROSP faz esclarecimento ao inscrito sobre contribuição sindical

Fique atento às regras para cada situação

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) tem recebido muitas dúvidas e questionamentos acerca das contribuições sindicais. Por isso, e mesmo não sendo esta uma atribuição do Conselho, esclarecemos alguns pontos importantes.

O sindicalismo brasileiro é financiado, basicamente, pelas seguintes contribuições: a sindical, prevista em lei (artigos 578 a 610 da CLT); a confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição de 1988); assistencial (artigo 513, e, da CLT); e a mensalidade sindical (artigo 548, b, da CLT).

A contribuição confederativa e a mensalidade sindical são obrigatórias somente aos trabalhadores sindicalizados. 

Já a contribuição sindical é aplicável a toda categoria, seja o funcionário sindicalizado ou não, e teve uma importante mudança no regime, a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), vinculando o seu desconto à autorização expressa dos empregados. Ou seja, não é válida a autorização tácita (o silêncio no tocante à oposição) para validar a cobrança dessa contribuição.

Quanto à contribuição assistencial, que tem natureza retributiva à assistência do sindicato nas negociações, pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa, a partir do momento que constar em acordo ou convenção coletiva, é aplicável a todos os trabalhadores da categoria, desde que assegurado o direito à oposição.

Sindicalização

A participação em sindicato como filiado é livre a qualquer trabalhador, seja autônomo, seja empregado. Essa liberdade, no entanto, é mitigada pela unicidade sindical na mesma base territorial, ou seja, não é possível haver dois sindicatos da mesma categoria na mesma base territorial.

No caso dos trabalhadores autônomos, por não se sujeitarem ao regime de subordinação, não usufruem das garantias trabalhistas decorrentes dos diplomas sindicais. Nesse contexto, não lhes são aplicáveis as contribuições sindical e assistencial. Na hipótese de serem cobrados por tais contribuições, sugere-se a manifestação expressa, informando a condição de autônomo, com comprovação do envio ao sindicato.

Tratando-se dos trabalhadores empregados, a respeito das contribuições sindicais e assistenciais, tanto a autorização de desconto em folha (contribuição sindical) como a oposição ao desconto (contribuição negocial) deve ser realizada de forma expressa e com comprovação de envio.

É recomendado em todas as hipóteses em que houver manifestação expressa, que seja guardada a cópia da correspondência, bem como a comprovação do seu envio.

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