Notícias

Acesse o conteúdo disponível da área de Notícias:

Últimas Notícias

Tire dúvidas sobre a Medida Provisória 936, que estabelece iniciativas trabalhistas para combater a crise econômica

A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

As ações apresentadas têm o objetivo de preservar o emprego e a renda, reduzir a jornada de trabalho e de salários de maneira proporcional e suspender temporariamente contratos de trabalho.

Com o intuito de orientar os profissionais, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) preparou perguntas e respostas sobre o assunto.

1. Do que trata a Medida Provisória 936/2020?

Institui o “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”, para enfrentamento da pandemia, com a finalidade de manter os empregos e garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais e de reduzir os efeitos financeiros da pandemia.

2. Esse programa atinge a todas relações trabalhistas (regidas pela CLT)?

Não, as medidas não atingem aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos três níveis (federal, estadual e municipal), às empresas públicas, às sociedades de economia mista e aos organismos internacionais (Leia o artigo 3º, caput aqui).

3. Quais são as medidas?

Trata-se da “permissão” legal de reduzir proporcionalmente jornada e salário ou suspender o contrato de trabalho com pagamento de benefício. Ressalte-se que a redução de jornada e salário e a suspensão de contrato de trabalho já são previstas na CLT. O que se instituiu com a Medida Provisória foi o pagamento de benefício, por meio do programa de seguro-desemprego.

4. Quais são as características?

  • Empregador e empregado deverão firmar acordo individual para ou redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

  • Empregador poderá pagar ajuda compensatória, de natureza indenizatória, que não exclui o benefício emergencial.

  • Empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, no máximo, sob pena de arcar com os valores (além de outras penalidades).

  • Redução de jornada em 25, 50 ou 70% do percentual.

  • Suspensão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

  • Não é citado o tempo máximo de duração, em caso de redução.


5. Atinge a toda categoria de trabalhador?

Sim, desde que regida pela CLT e não seja “órgão público” (sentido amplo). Porém, quando o salário for superior a R$ 3.135,00 ou o empregado possuir nível superior com renda superior a R$ 12.202,12, deverá ser pactuado por norma coletiva (exceto redução em 25% da jornada e salário).

6. Impedirá o eventual recebimento do seguro-desemprego em caso de despedida imotivada?
Não.

7. Se tiver dois vínculos formais poderá o empregado receber dois benefícios emergenciais?
Sim, exceto nos casos de contrato de trabalho intermitente ou contrato com prazo determinado, cujas condições são diferenciadas.

8. Empregado recebendo benefício de prestação continuada do INSS pode ser beneficiado?
Não, bem como quem percebe seguro-desemprego ou está em programa de qualificação profissional.

9. Há possibilidade de perda da validade da Medida Provisória?
Sim, se não for votada a tempo no Congresso Nacional.
Achou interessante esta notícia? Compartilhe!
Facebook
WhatsApp
Email
Telegram
CROSP
Enviar para o WhatsApp

Imprensa

Contatos:

Telefones:
(11) 3549-5550 / (11) 99693-6834