A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
As ações apresentadas têm o objetivo de preservar o emprego e a renda, reduzir a jornada de trabalho e de salários de maneira proporcional e suspender temporariamente contratos de trabalho.
Com o intuito de orientar os profissionais, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) preparou perguntas e respostas sobre o assunto.
1. Do que trata a Medida Provisória 936/2020?
Institui o “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”, para enfrentamento da pandemia, com a finalidade de manter os empregos e garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais e de reduzir os efeitos financeiros da pandemia.
2. Esse programa atinge a todas relações trabalhistas (regidas pela CLT)?
Não, as medidas não atingem aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos três níveis (federal, estadual e municipal), às empresas públicas, às sociedades de economia mista e aos organismos internacionais (Leia o artigo 3º, caput aqui).
3. Quais são as medidas?
Trata-se da “permissão” legal de reduzir proporcionalmente jornada e salário ou suspender o contrato de trabalho com pagamento de benefício. Ressalte-se que a redução de jornada e salário e a suspensão de contrato de trabalho já são previstas na CLT. O que se instituiu com a Medida Provisória foi o pagamento de benefício, por meio do programa de seguro-desemprego.
4. Quais são as características?
Empregador e empregado deverão firmar acordo individual para ou redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Empregador poderá pagar ajuda compensatória, de natureza indenizatória, que não exclui o benefício emergencial.
Empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, no máximo, sob pena de arcar com os valores (além de outras penalidades).
Redução de jornada em 25, 50 ou 70% do percentual.
Suspensão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não é citado o tempo máximo de duração, em caso de redução.
5. Atinge a toda categoria de trabalhador?