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Saiba quais são as principais dúvidas sobre o exercício correto da Odontologia

Durante a
rotina clínica, é comum que a(o) cirurgiã(o)-dentista tenha dúvidas sobre a
atuação profissional dentro do consultório odontológico. Pensando nisso, o
Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) selecionou alguns
assuntos mais questionados pelos inscritos. Confira a seguir.


Posso deixar
atestados e receitas previamente assinados em meu consultório ou clínica para
quando eu estiver ausente?

R. Não. A resolução do CFO 118/2012
prevê que assinar folhas de receituários, atestados, laudos e quaisquer outros
documentos em branco constitui infração ética. Além disso, essa prática poderá
configurar crime previsto no Código Penal, art. 299, falsidade ideológica, uma
vez que a(o) cirurgiã(o)-dentista não terá o necessário controle do teor dos documentos
emitidos.

 

A ficha de
anamnese pode ser preenchida ou atualizada por recepcionistas ou secretários?

R. A ficha de anamnese é um dos
documentos do prontuário odontológico, portanto, deve ser preenchido e
atualizado pela(o) cirurgiã(o)-dentista.

 

O
recepcionista do estabelecimento odontológico pode lavar e esterilizar os
instrumentos de trabalho, limpar e organizar o consultório ou a clínica?

R. Não. Esses procedimentos competem
a(o) cirurgiã(o)-dentista e às profissões de técnico e auxiliar em saúde bucal,
visto que demandam cuidados e conhecimentos específicos para não afetar a saúde
do paciente a da equipe odontológica. As leis que regulam as profissões de TSB
e ASB preveem atividades como limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do
instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho. A
eventual contratação de pessoas sem a devida formação e registro junto ao
Conselho Regional de Odontologia pode gerar processos administrativos (inciso
IX do artigo 13 do Código de Ética Odontológica – resolução CFO 118/2012).

 

O TSB, ASB,
TPD ou APD pode fazer manutenção de aparelhos ortodônticos e/ou ortopédicos e
procedimentos de moldagens odontológicas?

R. Estas funções são de competência
exclusiva da(o) cirurgiã(o)-dentista e não estão previstas nas leis e normas
que regulamentam o exercício dessas categorias profissionais. A atuação
irregular nesse caso é passível de medida disciplinar a(ao)
cirurgiã(o)-dentista responsável, por acobertamento de exercício ilegal. O
profissional auxiliar pode sofrer tanto medida disciplinar pelo CROSP, como
ação penal na esfera judicial, em razão do exercício ilegal da Odontologia,
crime previsto no art. 282 do Código Penal.

 

Aproveite e
confira outras dúvidas sobre o exercício profissional na edição 9 da Revista do
CROSP (clique aqui).

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