Reabilitação Ética

Saiba o que é e como funciona esse processo

A Reabilitação ética é um instituto previsto nos artigos 48 e seguintes do Código de Processo Ético Odontológico, instituído pela Resolução CFO-59/2004, que assegura o cancelamento de falta ética cometida pelo profissional inscrito em seu respectivo Conselho Regional e que concede a este o exercício de todos os direitos atingidos pela condenação.

Para requerer a reabilitação ética e para que a mesma seja concedida é necessário que o profissional aguarde o decurso, pelo menos, de:

– 1 (um) ano, para a pena de “advertência confidencial, em aviso reservado”;

– 2 (dois) anos, para a pena de “censura confidencial, em aviso reservado”;

 – 3 (três) anos, para as penas de “censura pública, em publicação oficial” e de “suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias” e; – 5 (cinco) anos, para a pena de “cassação do exercício profissional”.

É importante destacar que os prazos acima contam-se do trânsito em julgado da decisão administrativa que puniu o profissional, ou seja, da data em que encerra-se o prazo para eventual recurso ou da decisão do Conselho Federal de Odontologia (CFO) em caso de recurso ou de cassação ou da data em que terminar a execução da pena, no caso da penalidade de suspensão do exercício profissional.

Documentos necessários para solicitar a reabilitação

Para instruir o processo de Reabilitação Ética são necessários:

 – Certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a ação ética, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia em que houver sido inscrito desde a condenação que originou o pedido de reabilitação, certidões estas a serem expedidas pela Secretaria do respectivo Conselho Regional, após consulta à Comissão de Ética de sua jurisdição;

 – Comprovação de que o requerente teve efetivo e bom comportamento público e privado, desde a data do trânsito em julgado da decisão administrativa até o término do período em que esteve impedido de requerer a reabilitação ética, de acordo com a penalidade aplicada, preferencialmente mediante 03 (três) declarações de Cirurgiões-Dentistas, que não sejam incapazes, impedidos ou suspeitos;

– Prova de haver ressarcido o dano causado pela infração ética ou da impossibilidade de fazê-lo.

Cabe destacar que algumas situações inviabilizam a aceitação de declaração de efetivo e bom comportamento público e privado por parte do requerente, são elas:

INCAPAZES:

a) o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

b) o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que o requerente precisava provar seu efetivo e bom comportamento, não podia discerni-los ou ao tempo em que teve que emitir a declaração de idoneidade não estava habilitado a transmitir as suas percepções;

c) menores de 16 (dezesseis) anos;

d) deficiente visual ou auditivo, quando a ciência do efetivo e bom comportamento do requerente depender dos sentidos que lhes faltam.

IMPEDIDOS:

a) o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, do requerente, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público.

b) quem intervém em nome do requerente como advogado, procurador e outros que assistam ou tenham assistido o requerente.

SUSPEITOS:

a) o amigo íntimo do requerente;

b) o que tiver interesse na reabilitação. OBS.: em situações excepcionais, o Plenário admitirá a declaração de idoneidade de pessoas menores, impedidas ou suspeitas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.

A reabilitação ética não poderá ser concedida caso o profissional esteja com processo ético em andamento e ao profissional que tenha sido condenado por praticar ou ensejar atividade indigna.   

Envio do pedido de reabilitação

O pedido de reabilitação ética, assim como toda e qualquer manifestação, direcionamento e requerimento relacionado a este pedido à Comissão de Ética deverá ser formalmente protocolado no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP por escrito, mediante preenchimento do formulário de reabilitação ética anexo na página 1, sendo a página 2 de uso exclusivo do CROSP.

O envio do pedido de reabilitação ética poderá ser realizado pessoalmente ou via correios com endereçamento para a sede do CROSP, localizada na Avenida Paulista, n.º 688 – térreo, Bela Vista, CEP 01310-909 – São Paulo/SP ou para uma das Delegacias Seccionais do CROSP, cujos endereços seguem no link: https://crosp.org.br/seccionais/

O requerimento deverá ser legível e formulado com o máximo de informações e requisitos para o seu prosseguimento, mediante apresentação dos documentos acima especificados, cumpridas as exigências dos artigos 49 e seguintes do Código de Processo Ético Odontológico, instituído pela Resolução CFO-59/2004.

Deferimento

Uma das dúvidas relacionadas ao deferimento é se a falta ética pode ser cancelada logo após a concessão do pedido de reabilitação ética pelo Conselho Regional de Odontologia. O CROSP esclarece que não, pois, após a decisão do Conselho Regional caberá recurso de ofício ao Conselho Federal de Odontologia, que decidirá pela manutenção ou reforma da decisão do Conselho Regional.

Indeferimento

Quanto ao indeferimento da reabilitação, é importante observar que o profissional interessado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documento. No caso de renovação do pedido de reabilitação, este deverá ser instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

OUTRAS INFORMAÇÕES

SIGILO LEGAL: por determinação legal, o procedimento de reabilitação ética tramita sob sigilo, tendo conhecimento dele somente as partes envolvidas. Informações sobre o andamento do pedido de reabilitação só serão prestadas pessoalmente ou através de procurador munido de procuração com poderes especiais para esta finalidade, mediante agendamento no canal de comunicação CROSP Atende http://www.crosp.org.br/crospatende/;

ANDAMENTO PROCESSUAL: não prestamos informações por telefone ou por e-mail, haja vista o caráter sigiloso dos processos de reabilitação ética; excepcionalmente, por motivos justificáveis, algumas informações poderão ser repassadas, somente para emails previamente cadastrados (e-mails informados em denúncias, processos éticos e nas bases cadastrais do CROSP);

CÓPIA/VISTA DE DENÚNCIA/PROCESSO DE REABILITAÇÃO ÉTICA: qualquer requerimento de extração de cópias e de vista de autos deverá ser efetuado via agendamento eletrônico pelo canal CROSP Atende http://www.crosp.org.br/crospatende/ com as suas especificações, tais como número do pedido de reabilitação, nome do requerente e solicitação de cópia ou vista. Em caso de formalização de vistas e cópias solicitadas através do canal de comunicação CROSP atende, ressaltamos que a retirada das cópias será procedida mediante o recolhimento de taxa por folha (frente e verso) e após apresentação de comprovante devidamente pago, conforme a PORTARIA N.º 0316/2019, a qual fixa valores sobre os serviços de fotocópia, impressão e digitalização no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, in verbis: “Artigo 1º: A partir do dia 02 de setembro de 2019, é fixado o valor unitário de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) para profissional da Odontologia inscrito neste Conselho e de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) para não inscrito, para extração de cópia reprográfica, impressão ou digitalização de documentos junto ao CROSP, nas impressoras multifuncionais instaladas nas dependências do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.

ENVIO DE DOCUMENTOS: qualquer petição ou juntada de documento deverá ser protocolada pessoalmente ou via correios na sede do CROSP ou em um das suas seccionais, com o respectivo número de processo de reabilitação ética, sendo que somente em casos excepcionais devidamente justificados e através de endereço eletrônico (e-mail) previamente cadastrado algumas informações poderão ser repassadas e outros documentos juntados por e-mail para [email protected], obrigando-se o responsável pelo sigilo das informações a juntar posteriormente os originais: 1 – em caso de juntada de petição e/ou documentos com prazo determinado pela Comissão de Ética: o interessado terá o prazo de até 05 (cinco) dias da data do término do prazo para anexar os documentos; 2 – em caso de juntada de petição e/ou documentos sem prazo: os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data da recepção das petições e documentos pelo setor de ética por e-mail, nos termos da Lei n.º 9.800/1999.

CROSP ATENDE: As informações sobre o andamento do processo de reabilitação ética ou para esclarecimentos sobre como proceder ao seu protocolo somente serão prestadas pessoalmente ou por intermédio de procurador munido de procuração original com poderes especiais para esta finalidade, mediante agendamento prévio no canal de comunicação CROSP Atende http://www.crosp.org.br/crospatende/, de segunda a sexta-feira, nos horários disponíveis na agenda CROSP, na sede deste Conselho, sito à Avenida Paulista, n.º 688, Térreo, CEP 01310-909, Bela Vista, São Paulo/SP.

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