Em recente decisão, onde um inscrito impetrou mandado de segurança contra a suspensão cautelar que lhe foi imposta pelo CROSP em razão de prática de procedimento de correção de “orelhas de abano” e a blefaroplastia (vedados pela Resolução CFO 230/2020), a Justiça Federal manteve o ato administrativo, entendendo perfeitamente a missão institucional do Sistema Odontologia:
“Em que pese o inconformismo da impetrante é preciso atentar para o fato de que os Conselhos Profissionais têm o poder/dever de fiscalizar a regularidade do exercício das profissões, inclusive, notificando seus profissionais quando observada qualquer irregularidade, no intuito de instauração da respectiva sindicância.
A divulgação de procedimentos odontológicos, assim como qualquer outra conduta ligada diretamente à saúde humana deve ser fiscalizada, uma vez que há possibilidade de risco à vida”.
Em seguida, após validar as Resoluções CFO 230/2020 e 237/2021, decidiu pela legalidade da suspensão cautelar:
“Como se pode observar o Conselho de Odontologia exerceu seu poder de polícia e valeu-se de atributos como a coercibilidade e a auto-executoriedade que são próprios dos atos administrativos emanados do poder público em geral.
Com efeito, considerando as provas dos autos e a legislação aqui transcrita não vislumbro qualquer irregularidade praticada pela autoridade impetrada, eis que é seu dever fiscalizar o exercício da profissão nos limites estabelecidos em lei. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do artigo, 487, I, do CPC.”
A missão institucional do CROSP é fiscalizar a legalidade da atuação dos inscritos, sendo importante entender os limites, seja da fiscalização, seja do próprio exercício profissional.