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Penalidades
Processo | Denunciante | Denunciado | Descrição | Pena | Multa | Data Penalidade |
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299/2017 | CROSP | CHAMMAS E LANCONI CENTRO ODONTOLÓGICO (CL) - CROSP 17.751 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - deixar de indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo; - deixar de manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados, desde que respeitadas a autonomia dos profissionais; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade. | Censura pública, em publicação oficial. | 10 vezes o valor da anuidade. | 28/10/2021 |
299/2017 | CROSP | A. C. A. J. J. (CD) | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - deixar de indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo; - deixar de manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados, desde que respeitadas a autonomia dos profissionais; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 5 vezes o valor da anuidade. | 28/10/2021 |
299/2017 | CROSP | E. L. L. J. (CD) | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - deixar de indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo; - deixar de manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados, desde que respeitadas a autonomia dos profissionais; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 2 vezes o valor da anuidade. | 28/10/2021 |
299/2107 | CROSP | N. C. L. (CD) | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - deixar de indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo; - deixar de manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados, desde que respeitadas a autonomia dos profissionais; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 2 vezes o valor da anuidade. | 28/10/2021 |
301/2017 | CROSP | ODONTOLÓGICA ILUMINAR - SAME (CL) - CROSP 15.794 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura pública, em publicação oficial. | 2 vezes o valor da anuidade. | 28/10/2021 |
301/2017 | CROSP | ODONTOCOMPANY FRANCHISING (CL) - CROSP 44.508 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura pública, em publicação oficial. | 2 vezes o valor da anuidade. | 28/10/2021 |
301/2017 | CROSP | P. Y. Z. (CD) | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | . | 28/10/2021 |
301/2017 | CROSP | V. L. T. (CD) | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | . | 28/10/2021 |
117/2016 | CROSP | P. S. C. O. (CL) | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 10 vezes o valor da anuidade. | 27/10/2021 |
117/2016 | CROSP | T. D. S. (CD) | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 5 vezes o valor da anuidade. | 27/10/2021 |
154/2016 | CROSP | THAISA DE ALMEIDA MARQUES (CD) - CROSP 87.186 | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações. | Suspensão do exercício profissional por 30 dias. | 20 vezes o valor da anuidade. | 27/10/2021 |
318/2017 | CROSP | P. Y. Z. (CD) | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 5 vezes o valor da anuidade. | 27/10/2021 |
318/2017 | CROSP | O. F. (CL) | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 10 vezes o valor da anuidade. | 27/10/2021 |
318/2017 | CROSP | O. G. (CL) | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 5 vezes o valor da anuidade. | 27/10/2021 |
318/2017 | CROSP | C. R. S. Z. (CD) | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 2 vezes o valor da anuidade. | 27/10/2021 |