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Penalidades

ProcessoDenuncianteDenunciadoDescriçãoPenaMultaData Penalidade
343/2018A. C. M. O.C. C. F. L. (CD)- deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato.Advertência confidencial, em aviso reservado.3 vezes o valor da anuidade.13/12/2021
315/2017CROSPODONTOCOMPANY FRANCHISING (CL) - CROSP 44.508- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos.Censura pública, em publicação oficial.15 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
315/2017CROSPJSR ODONTOLOGIA (CL) - CROSP 17.578- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos.Censura pública, em publicação oficial.15 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
315/2017CROSPPAULO YOUSSEF ZAHR (CD) - CROSP 44.508- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos.Censura pública, em publicação oficial.10 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
315/2017CROSPJ. A. S. R. (CD)- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos.Censura confidencial, em aviso reservado.5 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
316/2017CROSPODONTOCOMPANY FRANCHISING (CL) - CROSP 12.195- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.Censura pública, em publicação oficial.15 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
316/2017CROSPMAZER & TEODORO (CL) - CROSP 17.254- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.Censura pública, em publicação oficial.15 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
316/2017CROSPPAULO YOUSSEF ZAHR (CD) - CROSP 44.508- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.Censura pública, em publicação oficial.10 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
316/2017CROSPL. M. (CD)- deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.Censura confidencial, em aviso reservado.5 vezes o valor da anuidade.07/12/2021
408/2018CROSPW. M. M. (CD)- deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento.Advertência confidencial, em aviso reservado.2 vezes o valor da anuidade.06/12/2021
077/2018D. E. L. P.C. O. D. A. A. D. S. E. (CL)- deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato.Advertência confidencial, em aviso reservado.2 vezes o valor da anuidade.06/12/2021
077/2018D. E. L. P.A. F. A. (CD)- deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato.Advertência confidencial, em aviso reservado.1 vez o valor da anuidade.06/12/2021
077/2018D. E. L. P.S. M. E. (CD)- deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato.Advertência confidencial, em aviso reservado.1 vez o valor da anuidade.06/12/2021
109/2018M. C. Q. C.D. H. C. C. (CL)- deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - abandonar paciente.Advertência confidencial, em aviso reservado.3 vezes o valor da anuidade.29/11/2021
000090/2019A. M. D. R. L.G. M. J. (CD)- deixar de elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento.Advertência confidencial, em aviso reservado.2 vezes o valor da anuidade.29/11/2021
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