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Penalidades
Processo | Denunciante | Denunciado | Descrição | Pena | Multa | Data Penalidade |
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343/2018 | A. C. M. O. | C. C. F. L. (CD) | - deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 3 vezes o valor da anuidade. | 13/12/2021 |
315/2017 | CROSP | ODONTOCOMPANY FRANCHISING (CL) - CROSP 44.508 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos. | Censura pública, em publicação oficial. | 15 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
315/2017 | CROSP | JSR ODONTOLOGIA (CL) - CROSP 17.578 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos. | Censura pública, em publicação oficial. | 15 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
315/2017 | CROSP | PAULO YOUSSEF ZAHR (CD) - CROSP 44.508 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos. | Censura pública, em publicação oficial. | 10 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
315/2017 | CROSP | J. A. S. R. (CD) | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;- deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 5 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
316/2017 | CROSP | ODONTOCOMPANY FRANCHISING (CL) - CROSP 12.195 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura pública, em publicação oficial. | 15 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
316/2017 | CROSP | MAZER & TEODORO (CL) - CROSP 17.254 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura pública, em publicação oficial. | 15 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
316/2017 | CROSP | PAULO YOUSSEF ZAHR (CD) - CROSP 44.508 | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura pública, em publicação oficial. | 10 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
316/2017 | CROSP | L. M. (CD) | - deixar de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; - deixar de assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; - deixar de exercer a profissão mantendo comportamento digno; - deixar de propugnar pela harmonia na classe; - prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; - divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; - deixar de atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações; - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente; - deixar de, como responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha; - deixar de, como responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade; - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia; - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros, entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. | Censura confidencial, em aviso reservado. | 5 vezes o valor da anuidade. | 07/12/2021 |
408/2018 | CROSP | W. M. M. (CD) | - deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 2 vezes o valor da anuidade. | 06/12/2021 |
077/2018 | D. E. L. P. | C. O. D. A. A. D. S. E. (CL) | - deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 2 vezes o valor da anuidade. | 06/12/2021 |
077/2018 | D. E. L. P. | A. F. A. (CD) | - deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 1 vez o valor da anuidade. | 06/12/2021 |
077/2018 | D. E. L. P. | S. M. E. (CD) | - deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 1 vez o valor da anuidade. | 06/12/2021 |
109/2018 | M. C. Q. C. | D. H. C. C. (CL) | - deixar de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional; - deixar de zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; - abandonar paciente. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 3 vezes o valor da anuidade. | 29/11/2021 |
000090/2019 | A. M. D. R. L. | G. M. J. (CD) | - deixar de elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais; - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. | Advertência confidencial, em aviso reservado. | 2 vezes o valor da anuidade. | 29/11/2021 |